domingo, 1 de fevereiro de 2015

Notas sobre roubo:


  • O sujeito passivo IMEDIATO do roubo é o TITULAR da propriedade ou da posse.  De forma MEDIATA, considera-se o TERCEIRO que sofreu a ofensa.
  • O sujeito passivo do delito não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
  • Haverá crime de roubo consumado mesmo se o agente ainda não tiver a posse mansa e tranquila da coisa.
  • Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração. O agente, no roubo impróprio, quer inicialmente apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, empregar de violência ou de grave ameaça para garantir a detenção do bem.
  • ATENÇÃO !!! A “TROMBADA” caracteriza furto ou roubo? Depende. Se o objetivo for apenas de DIMINUIR A ATENÇÃO da vítima, será FURTO. Entretanto, se a violência for dirigida contra a vítima para machucá-la, haverá roubo (ex.: derrubar a vítima no chão com violência para lesar seu patrimônio).
  • No crime de ROUBO, NÃO pode ser alegado princípio da INSIGNIFICÂNCIA.
  • No crime de ROUBO, o ESTADO DE NECESSIDADE somente pode ser alegado em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
  • A arma de brinquedo NÃO configura causa de aumento de pena do roubo, mas apenas roubo simples.  Houve o cancelamento da súmula 174 do STJ.
  • A causa de aumento do art. 157, § 2º, I (emprego de arma de fogo), do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Se o acusado de roubo alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
  • VIDE: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/08/e-necessaria-pericia-da-arma-para_09.html
  • VIDE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090403135544786
  • No crime de roubo, haverá causa de aumento de pena ainda que os outros membros sejam inimputáveis, e mesmo que não sejam identificados.
  • Se a vítima está em serviço de TRANSPORTE de VALORES e o agente CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA, o roubo terá causa de aumento de pena.
  • Na qualificadora do roubo da subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, o veículo DEVE EFETIVAMENTE transpor a fronteira.
  • A privação de liberdade é causa de aumento de pena do crime de roubo, e não crime autônomo de sequestro, quando utilizada para cometer o delito.
  • O roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio. Ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.
  • No LATROCÍNIO, mesmo não sendo necessário matar, se acontece a morte, haverá latrocínio. Em outras palavras, VÍTIMA NÃO PRECISA OFERECER RESISTÊNCIA.
  • Haverá latrocínio na forma tentada se, durante o roubo, o criminoso tenta destruir a vida da vítima, mas não consegue, resultando nesta apenas lesão corporal de natureza grave. OBSERVE O SEGUINTE: Não haverá roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave, mas sim latrocínio na forma tentada, porque o agente tentou destruir a vida da vítima. O que importa é a intenção.
  • A configuração do crime de LATROCÍNIO depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga. Assim, não há latrocínio quando, encerrado o roubo, um comparsa mata o outro para se apropriar de todo o produto do crime.
  • ATENÇÃO!!! A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal dispõe que,quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.
  • Atual corrente do STJ segue a linha de pensamento no sentido de que a morte de mais de uma pessoa com a subtração de um só patrimônio caracteriza o latrocínio como crime único, mas autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, levando a outra morte como circunstância judicial para aumentar a pena. Orientação anterior do STJ entendia que o latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configurava concurso formal impróprio e não crime único.
  • Qual a DIFERENÇA entre o crime de EXTORSÃO e o crime de ROUBO? A dispensabilidade ou indispensabilidade da conduta do sujeito passivo. Haverá roubo sempre que a ajuda da vítima não for necessária; quando, no entanto, a ajuda for imprescindível para o criminoso atingir o patrimônio desta, haverá extorsão.
  • Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício da grave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado por circunstância alheia à vontade do agente responde este pela tentativa de roubo. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o roubo pelo fato de a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro, praticando, contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça). Inocorrência de crime impossível. Essa é a posição do STF e do STJ. A inexistência de objeto de valor em poder da vítima, portanto, não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
  • A continuação delitiva pressupõe crimes da mesma espécie. Tendo em vista que os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diversas, não se aplica a continuidade delitiva.
  • Configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. Roubo e extorsão cometidos sucessivamente não configura crime único.
  • Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, porque possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução. Incide a regra do concurso material.
  • O crime de roubo pode ser cometido sem violência, como no caso do uso de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de oferecer resistência (ex: entorpecente, de sonífero, de estupefacientes etc). Nesse contexto enquadra-se o golpe “boa noite cinderela”, configurando crime de roubo cometido sem violência física ou grave ameaça. Configura-se, portanto, com o ato de colocar sonífero na bebida da vítima, levando-a a perda da consciência para, subsequentemente, subtrair seu patrimônio.
  • Se a violência atingir exclusivamente a coisa, haverá crime de furto.
  • No crime de roubo, se for cometido com violência, esta deve ser empregada contra a pessoa e não contra a coisa. Entretanto, se aviolência contra a coisa refletir na pessoa (ex.: chutar a muleta de uma vítima deficiente, derrubado-a ao chão), impossibilitando-a de oferecer resistência, haverá crime de roubo.
  • A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configura o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes bem como das circunstâncias que os qualificam.
  • Há concurso formal, e não apenas um crime, quando, em um único evento, o roubo é perpetrado em violação a patrimônios de diferentes vítimas.
  • A presença de 2 causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Destarte, o Juízo sentenciante não fica adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento.
  • Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. No caso concreto, as instâncias ordinárias aumentaram a pena em 2/5, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento do STJ.

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