domingo, 1 de fevereiro de 2015

Notas sobre estelionato (art. 171, CP):

Notas sobre estelionato (art. 171, CP):

  • O estelionato deve ser sempre um fim econômico, de natureza patrimonial.
  • O sujeito passivo do estelionato deve ser pessoa determinada.
  • E se a VANTAGEM for LÍCITA? Não haverá crime de estelionato, e sim o delito de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO das próprias razões.
  • O crime se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita.
  • Aproveitando-se o agente delitivo de criança, ou de adolescente, ou ainda de pessoa doente mental, para induzi-la a praticar ato capaz de provocar-lhe prejuízo, comete o crime de abuso de incapazes, previsto no art. 173 do Código Penal. E se abusar da inexperiência ou simplicidade mental de uma pessoa para induzi-la à prática do jogo, haverá o crime de induzimento à especulação (art. 174). Em ambas as hipóteses, NÃO HAVERÁ ESTELIONATO.
  • Se duas pessoas têm a intenção de enganar a outra, com o intuito de obter vantagem ilícita, agindo concomitantemente, qual a solução? É o denominado “ESTELIONATO BILATERAL”. Segundo a posição majoritária, haverá estelionato.
  • E como distinguir o ESTELIONATO do FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA? Se o agente altera o medidor para marcar quantidade menor do que a consumida, o crime é de estelionato; de outro modo, se o agente subtrai energia sem que esta passe pelo medidor, haverá furto de energia elétrica.
  • A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.
  • No crime de disposição de coisa alheia como própria (vende, permuta, dá em pagamento, em garantia coisa alheia como própria), o sujeito passivo não é o dono da coisa vendida, e sim o terceiro de boa-fé que a adquiriu, induzido a erro.
  • No crime de “vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias” (art. 171, § 2, II), não haverá crime se o adquirente CONHECE a circunstância do ÔNUS ou encargo que pesa sobre a coisa, por não ter sido induzido ou mantido em erro.
  • No crime de “destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2, V), ao contrário das demais figuras do crime de estelionato, a conduta desta se consuma no momento em que o agente destrói ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpoINDEPENDENTEMENTE de obter a indenização ou o valor do seguro.
  • O crime de emitir chequesem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento, somente se configura se o agente agiu de MÁ FÉ. Assim, não responde quem imaginava possuir o valor, ou enfrentou alguma urgência.
  • Súmula 246 do STF: “Comprovado NÃO ter havido FRAUDE, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.
  • A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, para pagamento de DÍVIDA ANTERIOR JÁ VENCIDA, NÃO configura ESTELIONATO.
  • O CHEQUE PRÉ-DATADO (ou pós-datado) afasta o crime de estelionato previsto no inc. VI, do §2.º, do art. 171, justamente porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, a emissão de vários cheques pré-datados, iludindo a vítima, caracteriza o delito de estelionato previsto no caput, do art. 171, do CP.
  • Não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista. Em síntese, de acordo com o STJ, a emissão de cheque pré-datado cujo pagamento termina frustrado não configura crime de estelionato.
  • utilização de cheque pré-datado produto de furto configura crime de estelionato. O fato de se utilizar de cheque pré-datado não descaracteriza o delito de estelionato se o mesmo foi objeto de furto.
  • No caso de pagamento feito com cheque oriundo de CONTA CORRENTE ENCERRADA, haverá ESTELIONATO NO TIPO FUNDAMENTAL previsto no caput, do art. 171, do Código Penal, e não o delito estelionato especial de emissão de cheque sem provisão de fundos (inc. VI, do § 2º, do art. 171, CP).
  • Hipótese: agente utiliza cheques furtados para aquisição de mercadoria junto a estabelecimento comercial. Os cheques estavam preenchidos erroneamente. Haveria crime impossível, diante do preenchimento incorreto dos cheques? De acordo com o STJ, afasta-se a hipótese de crime impossível, se o meio empregado mostrou-se idôneo, na medida em que o cheque foi devidamente recebido pela vítima, demonstrando sua aptidão para enganar e induzir alguém ao erro. Mesmo preenchido errado, o cheque terminou sendo suficiente para enganar a vítima que o recebeu.
  • O crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, porque a falsidade é o meio para atingir o crime-fim(estelionato). Aplica-se o princípio da consunção, evitando o bis in iden (o mesmo fato delitivo ser punido 2 vezes). Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Não existe estelionato, na modalidade de fraude no pagamento, se a atividade desenvolvida é ilícita.
  • Súmula 521 do STF: “o FORO COMPETENTE para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, na modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
  • A súmula 554 do STF dispõe que “o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”. O PAGAMENTO do cheque ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia NÃO caracteriza ESTELIONATO, por falta de justa causa para a ação penal.
  • O pagamento antes do recebimento da denúncia somente exclui o crime de estelionato na hipótese de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, inciso VI, do CP). Na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), o pagamento antes do recebimento da denúncia não tem o condão de excluir o crime. Constitui apenas causa de diminuição de pena (arrependimento posterior – art. 16, do CP).
  • A “COLA ELETRÔNICA” em prova de concurso configura estelionato? Segundo a orientação do STF e do STJ, é FATO ATÍPICO.Argumentos: a) Impossibilidade de enquadramento da conduta na estrutura típica do delito de estelionato; b) embora evidente a obtenção da aprovação por meio reprovável, isto é, pelo emprego de fraude, não há como classificar a conduta como estelionato, por não ser direcionada a atingir o bem patrimônio; c) a taxatividade da norma penal, decorrente do princípio da reserva legal, impondo a exata descrição da conduta na estrutura descritiva do tipo penal.
  • De acordo com o STJ: A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies,revela prática contravencional, por isso ilícita. Não configura, pois,estelionato.
  • Quando o enganado e a pessoa que sofreu lesão patrimonial forem pessoas distintas, qual a orientação majoritária? A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. No mesmo sentido é a orientação do STJ.

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