segunda-feira, 16 de março de 2015

Conselho Legal: Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, d...

Conselho Legal: Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, d...: INTRODUÇÃO Infelizmente, inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, o...

Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015

INTRODUÇÃO

Infelizmente, inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, ofensivas às honras subjetiva e objetiva das pessoas, passando por ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violências sexuais, homicídios e tantos outros crimes. Esses fatos passaram a merecer uma atenção especial dos criminólogos, que identificaram que os chamados broken homes (lares desfeitos ou quebrados) eram uma fonte geradora de delitos dentro, e também fora dele.
Gerardo Landrove Díaz, analisando especificamente as situações de infrações penais praticadas no interior dos lares, nos esclarece que:
“Dentro das tipologias que levam em conta a relação prévia entre vítima e autor do delito (vítima conhecida ou desconhecida) temos que ressaltar a especial condição das vítimas pertencentes ao mesmo grupo familiar do infrator; tratam-se de hipóteses de vulnerabilidade convivencial ou doméstica. Os maus tratos e as agressões sexuais produzidos nesse âmbito têm, fundamentalmente, como vítimas seus membros mais débeis: as mulheres e as crianças. A impossibilidade de defesa dessas vítimas – que chegam a sofrer, ademais, graves danos psicológicos – aparece ressaltada pela existência a respeito de uma elevada cifra negra.”[1]
Contudo, isso não quer dizer que esse grupo de pessoas apontado como vulnerável, ou seja, mulheres e crianças, sejam vítimas somente no interior dos lares. As mulheres, principalmente, pela sua simples condição de pertencerem ao sexo feminino, têm sido vítimas dentro e fora dele, o que levou o legislador a despertar para uma maior proteção.
Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o Brasil editou o decreto 1.973

, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Os artigos 1º, 3º e 4º, alínea a, da referida Convenção dizem, respectivamente:
Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 3º. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 4º. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) o direito a que se respeite sua vida.

A LEI Nº 13.104
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, de 9 de março de 2015.

Seguindo as determinações contidas na aludida Convencao, em 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340

, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º
...
do art. 226

da Constituição Federal

, que ficou popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha” que, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dispostos no art.

da mencionada Lei.

Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104

, que criou, como modalidade de homiício qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino.

Jeferson Botelho Pereira, com o brilhantismo que lhe é peculiar, dissertando a respeito do tema, sobre os tipos possiveis de feminicídio, preleciona que:
A doutrina costuma dividir o feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão.
Por feminicídio íntimo entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins.
O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência.
O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.[2]
Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121

do Código Penal

que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2-A, do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:

I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Nesse caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º

do art. 121

do Código Penal

.

Agora, raciocinemos com a hipótese onde o marido mata sua esposa, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art.

, da Lei nº 11.340

, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio.
O inciso II,do § 2-A, do art. 121

do Código Penal

assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação à essa sua condição. Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância à uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira.

O CONCEITO DE MULHER

Para que possa ocorrer o feminicídio é preciso, como vimos anteriormente, que o sujeito passivo seja uma mulher, e que o crime tenha sido cometido por razões da sua condição de sexo feminino. Assim, vale a pergunta, quem pode ser considerada mulher, para efeitos de reconhecimento do homicídiio qualificado?
A questão, longe de ser simples, envolve intensas discussões nos dias de hoje. Tal fato não passou despercebido por Francisco Dirceu Barros que previu as discussões que seriam travadas doutrinária e jurisprudencialmente, e propôs uma série de problematizações, a saber:
ProblematizaçãoI: Tício fez um procedimento cirúrgico denominado neocolpovulvoplastia alterando genitália masculina para feminina, ato contínuo, Tício, através de uma ação judicial, muda seu nome para Tícia e, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tícia, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-a.
Pergunta-se: Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?
ProblematizaçãoII: Tícia, entendendo que psicologicamente é do sexo masculino, interpõe ação judicial e, muda seu nome para Tício, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-o.
Pergunta-se: considerando que a vítima é biologicamente mulher, mas foi registrada como Tício, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?
ProblematizaçãoIII: Tício, tem dois órgãos genitais, um feminino e outro masculino. O órgão genital biologicamente prevalente é o masculino. Certo dia, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-o.
Pergunta-se: considerando que a vítima também tem um órgão genital feminino, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?[3]
As discussões lançadas são perfeitamente possíveis de acontecer. Assim, precisamos definir, com precisão, o conceito de mulher para fins de reconhecimento da qualificadora em estudo.
Inicialmente, podemos apontar um critério de natureza psicológica, ou seja, embora alguém seja do sexo masculino, psicologicamente, acredita pertencer ao sexo feminino, ou vice versa, vale dizer, mesmo tendo nascido mulher, acredita, psicologicamente, ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os chamados transexuais.
O transexualismo ou síndrome de disforia sexual, de acordo com as lições de Genival Veloso de França é uma:
“inversão psicossocial, uma aversão ou negação ao sexo de origem, o que leva esses indivíduos a protestarem e insitirem numa forma de cura por meio da cirurgia de reversão genital, assumindo, assim, a identidade do seu desejado gênero”.
E continua, dizendo:
“As características clínicas do transexualismo se reforçam com a evidência de uma convicção de pertencer ao sexo oposto, o que lhe faz contestar e valer essa determinação até de forma violenta e desesperada. Em geral não tem relacionamento sexual, nem mesmo com pessoas do outro sexo, pois só admitem depois de reparada a situação que lhe incomoda. Somaticamente, não apresentam qualquer alteração do seu sexo de origem. Quase todos eles têm genitais normais”.[4]
Essa é a posição defendia por Jeferson Botelho Pereira, quando assevera que:
Transexualismo: Diante das recentes decisões da Lei nº 11.40/2006, em relação à Lei Maria da Penha

, em especial o TJGO, acredito que o transexual pode figurar como autor ou vítima do delito de feminicídio.

Homossexualismo masculino: Também em função dos precedentes dos Tribunais Superiores, em havendo papel definido na relação, é possível o homossexual masculino figurar como vítima do feminicídio.
Homossexualismo feminino: Acredito não haver nenhum óbice também para figurar tanto como autor ou vítima do crime de feminicídio”.[5]
O segundo critério, apontado e defendido por Francisco Dirceu Barros, diz respeito àquele de natureza biológica. Segundo o renomado autor, através dele:
“identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a neocolpovulvoplastia altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio.
O critério biológico identifica homem ou mulher pelo sexo morfológico, sexo genético e sexo endócrino: a) sexomorfológico ou somático resulta da soma das características genitais (órgão genitais externos, pênis e vagina, e órgãos genitais internos, testículos e ovários) e extragenitais somáticas (caracteres secundários – desenvolvimento de mamas, dos pêlos pubianos, timbre de voz, etc.); b) sexo genético ou cromossômico é responsável pela determinação do sexo do indivíduo através dos genes ou pares de cromossomos sexuais (XY – masculino e XX - feminino) e; c) sexo endócrino é identificado nas glândulas sexuais, testículos e ovários, que produzem hormônios sexuais (testosterona e progesterona) responsáveis em conceder à pessoa atributos masculino ou feminino.”[6]
Com todo respeito às posições em contrário, entendemos que o único critério que nos traduz, com a segurança necessária exigida pelo direito, e em especial o direito penal, é o critério que podemos denominar de jurídico. Assim, somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio.
Aqui, pode ocorrer que a vítima tenha nascido com o sexo masculino, sendo tal fato constado expressamente de seu registro de nascimento. No entanto, posteriormente, ingressando com uma ação judicial, vê sua pretensão de mudança de sexo atendida, razão pela qual, por conta de uma determinação do Poder Judiciário, seu registro original vem a ser modificado, passando a constar, agora, como pessoa do sexo feminino. Somente a partir desse momento é que poderá, segundo nossa posição, ser considerada como sujeito passivo do feminicídio.
Assim, concluindo, das três posições possiveis, isto é, entre os critérios psicológico, biológico e jurídico, somente este último nos traz a segurança necessária para efeitos de reconhecimento do conceito de mulher.
Além disso, não podemos estender tal conceito a outros critérios que não o jurídico, uma vez que, in casu, estamos diante de uma norma penal incriminadora, que deve ser interpretada o mais restritamente possível, evitando-se uma indevida ampliação do seu conteúdo que ofenderia, frontalmente, o principio da legalidade, em sua vertente nullum crimen nulla poena sine lege stricta.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO

Diz o § 7º

, do art. 121

do Código Penal

:

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta anos) ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Antes de analisarmos cada uma das hipóteses de aumento de pena, vale ressaltar que embora a segunda parte do § 4º

, do art. 121

do Código Penal

tenha uma redação parecida com aquela trazida pelo § 7º do mesmo artigo, asseverando que se o crime de homicídio doloso for praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, a pena será aumentada de 1/3 (um terço), havendo, mesmo que parcialmente, um conflito aparente de normas, devemos concluir que as referidas majorantes cuidam de situações distintas, aplicando-se, pois, o chamado princípio da especilidade, ou seja, quando estivermos diante de um feminicídio, e se a vítima for menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, como prevêem os dois parágrafos, deverá ser aplicado o § 7º, do art. 121 do estatuto repressivo. Dessa forma, o § 4º, nas hipóteses mencionadas, será aplicado por exclusão, ou seja, quando não se tratar de feminicídio, aplica-se o § 4º do art. 121 do diploma penal.

Ao contrário do que ocorre no § 4º
do art. 121

do Código Penal

, onde foi determinado o aumento de 1/3 (um terço), no § 7º do mesmo artigo determinou a lei que a pena seria aumentada entre o percentual mínimo de 1/3 (um terço) até a metade. Assim, o julgador poderá percorrer entre os limites mínimo e máximo. No entanto, qual será o critério para que, no caso concreto, possa o julgador determinar o percentual a ser aplicado? Existe alguma regra a ser observada que permita a escolha de um percentual, partindo do mínimo, podendo chegar ao máximo de aumento?

Imaginemos a hipótese onde o agente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, caracterizando-se, outrossim, o feminicídio. Vamos considerar que o crime foi consumado e que o fato foi praticado contra uma senhora que contava com 65 anos de idade. O agente foi condenado e o julgador, ao fixar a pena base, determinou o patamar minimo (12 anos de reclusão), após avaliar as circunstâncias judiciais. Não havia circunstâncias atenuantes ou agravantes. Uma vez comprovado nos autos que o agente tinha conhecimento da idade da vítima, qual o percentual de aumento a ser aplicado? Se determinar 1/3 (um terço), por exemplo, a pena final será de 16 anos de reclusão; se entender pela aplicação do percentual máximo, a pena final será de 18 anos de reclusão. Enfim, a diferença será ainda maior à medida que a pena base for superior aos 12 anos e terá repercussões importantes quando, após o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, for iniciada a fase da execução penal, interferindo, por exemplo, na contagem do tempo para a progressão de regime, livramento condicional etc.
O critério que norteará o julgador, segundo nosso posicionamento. Será o princípio da culpabilidade. Quanto maior o juízo de reprovação no caso concreto, maior será a possibilidade de aumento. Como se percebe, não deixa de ser também um critério subjetivo mas, de qualquer forma, o juiz deverá motivar a sua decisão, esclarecendo as razões pelas quais não optou pela aplicação do percentual mínimo. Na verdade, como o processo é dialético, ou seja, é feito de partes, tanto a aplicação do percentual mínimo, ou qualquer outro em patamar superior devem ser fundamentados, porque o orgão acusador e a defesa precisam tomar conhecimento dessa fundamentação para que possam, querendo, ingressar com algum tipo de recurso, caso venham a dela discordar.
Dessa forma, em sendo condenado o agente que praticou o feminicídio, quando da aplicação da pena, o juiz deverá fazer incidir no terceiro momento do critério trifásico, previsto no art. 68

do Código Penal

, o aumento de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
Ab initio, para que as causas de aumento de pena previstas pelo inciso I

, do § 7º

, do art. 121

do Código Penal

possam ser aplicadas é preciso que, anteriormente, tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente, ou seja, para que o autor do feminicídio possa ter sua pena majorada, quando da sua conduta tinha que saber, obrigatoriamente, que a vítima encontrava-se grávida ou que, há três meses, tinha dado realizado seu parto. Caso contrário, ou seja, se tais fatos não forem do conhecimento do agente, será impossível a aplicação das referidas majorantes, sob pena de adortarmos a tão repudiada responsabilidade penal objtiva, também conhecida como responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado.

Na primeira parte do inciso I sub examen, podemos extrair as seguintes hipóteses, partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:
A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;
A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;
A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;
A mulher sobrevive e o feto morrein casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.
Se o agente causa a morte da mulher por razões da condição de sexo feminino, nos 3 (três) meses posteriores ao parto, também terá sua pena majorada. Aqui, conta-se o primeiro dia do prazo de 3 (três) meses na data em que praticou a conduta, e não no momento do resultado morte. Assim, por exemplo, se o agente deu início ao atos de execução do crime de feminicídio, agredindo a vítima a facadas, e essa vem a falecer somente uma semana após as agressões, para efeito de contagem do prazo de 3 (três) meses será levado em consideração o dia em que desferiu os golpes, conforme determina o art.

do Código Penal

, que diz que se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
Tal como ocorre com o inciso I analisado anteriormente, para que as majorantes constantes do inciso II sejam aplicadas ao agente é preciso que todas elas tenham ingressado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo, afastando-se, consequentemente, o aumento de pena.
Deverá, ainda, ser demonstrado nos autos, através de documento hábil que a vítima era menor de 14 (catorze) anos, ou seja, não tinha ainda completado 14 (catorze) anos, ou era maior de 60 (sessenta) anos. Tal prova deve ser feita através de certidão de nascimento, expedida pelo registro civil ou documento que lhe substitua, a exemplo da carteira de identidade, conforme determina o parágrafo único

do art. 155

do Código de Processo Penal

, de acordo com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 1990, que diz que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

A deficiência da vítima, que pode ser tanto a física ou mental, poderá ser comprovada através de um laudo pericial, ou por outros meios capazes de afastar a dúvida. Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que o agente cause a morte de sua mulher, paraplégica, fato esse que era do conhecimento de todos. Aqui, v. G, a paraplegia da vítima poderá ser demonstrada, inclusive, através da prova testemunhal, não havendo necessidade de laudo médico. O que se quer, na verdade, é que o julgador tenha certeza absoluta dos fatos que conduzirão a um aumento de pena considerável, quando da aplicação do art. 68

do Código Penal


Em ocorrendo a hipótese de feminicídio contra uma criança (menor de 12 anos de idade) ou uma mulher maior de 60 (sessenta), não será aplicada a circunstância agravante prevista na alínea h, do art. 61

do Código Penal

, pois, caso contrário, estaríamos levando a efeito o chamado bis in idem, onde um mesmo fato estaria incidindo duas vezes em prejuízo do agente. Nesses casos, terá aplicação o inciso II

,do § 7º

do art. 121

do Código Penal

, também devido à sua especialidade.

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Além do agente, que pratica o feminicídio, ter que saber que as pessoas que se encontravam presentes quando da sua ação criminosa eram descendentes ou ascendentes da vítima, para que a referida causa de aumento de pena possa ser aplicada é preciso, também, que haja prova do parentesco nos autos, produzida através dos documentos necessários (certidão de nascimento, documento de identidade etc.), conforme preconiza o parágrafo único

, do art. 155

do Código de Processo Penal

referido anteriormente.

Aqui, o fato de matar a vítima na presença de seu descendente ou ascendente sofre um maior juízo de reprovação, uma vez que o agente produzirá, nessas pessoas, um trauma quase que irremediável. Assim, exemplificando, raciocionemos com a hipótese onde o marido mata a sua esposa na presença de seu filho, que contava na época dos fatos com apenas 7 anos de idade. O trauma dessa cena violenta o acompanhará a vida toda.
Infelizmente, tal fato tem sido comum e faz com que aquele que presenciou a morte brutal de sua mãe cresça, ou mesmo conviva até a sua morte, com problemas psicológicos seríssimos, repercutindo na sua vida em sociedade.

BIBLIOGRAFIA

DÍAZ, Gerardo Landrove. La moderna victimología. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998.
DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.
FRANÇA, Genival Veloso. Fundamentos de medicina legal. Rio de Janeiro: Editora, Guanabara Koogan, 2005;
PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104



/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.


[1] DÍAZ, Gerardo Landrove. La moderna victimología, p. 45.
[2] PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104



/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.

[3] DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.
[4] FRANÇA, Genival Veloso. Fundamentos de medicina legal, p. 142.
[5] PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104

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/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.

[6] DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Federação Anarquista do Rio de Janeiro

Apenas para dar uma posição diferente daquelas correntes em nosso dia, pois acreditamos que a diversidade de opiniões é salutar para o avanço da luta por uma sociedade mais igualitária e emancipada.


[FARJ] – Nem dia 13, nem dia 15: organizar a luta pelas bases nos próximos meses!

Posted on 13/03/2015
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Federação Anarquista do Rio de Janeiro
Os recentes acontecimentos políticos no Brasil trouxeram o debate em torno do possível impeachment e do golpismo de setores da direita declarada. Duas manifestações estão marcadas, uma para o dia 13, composta de movimentos sociais, partidos e organizações em sua maioria ligadas ao governo e outra dia 15, organizadas por agrupamentos de direita e extrema-direita.
A direita se organiza: dentro e fora do governo
É inegável certa organização e crescimento de organizações de direita, algumas financiadas pelo imperialismo ou por organismos internacionais que estão se mobilizando para combater agendas progressistas. Se os agrupamentos conservadores e da direita sangram o governo com a ideia do impeachment, não há como negar também a presença da política da direita e da burguesia no interior do próprio governo. Os ajustes fiscais neoliberais de Joaquim Levy, a repressão às lutas sociais (processo dos 23 no Rio de Janeiro, mais companheiros da Coordenação Anarquista Brasileira em SC e RS), a política de militarização tocada pelo PT nas favelas (UPP’s e exército), o congresso totalmente conservador, a expansão do plano IIRSA no Brasil e o menor índice de famílias assentadas na história da reforma agrária no país; todos esses elementos indicam o óbvio que com impeachment ou não, o programa da direita já está no poder. Seu trabalho agora é apenas acabar de reorganizar um novo ciclo de sua hegemonia dentro do organismo político da classe dominante: o Estado.
conjunto-de-favelas-da-mare-exercito
Soluções dentro do sistema não mudam nada para os trabalhadores
Como resposta a mobilização golpista, estimulada por agrupamentos de extrema-direita e setores do imperialismo, o PT vem mobilizar suas bases. Centrais sindicais, movimentos sociais, dentro ou fora da órbita do PT são incentivados a mobilizar-se para defender o governo ou tentar fazer “reforma política” dentro do sistema. Por mais que digam que a luta é por direitos, o sentido dado por essa mobilização é bem claro: defesa do governo Dilma. O mesmo governo que tanto beneficiou a burguesia e arrancou direitos dos trabalhadores. Com a ameaça de impeachment, o PT faz-se de vítima e reforça sua presença nos movimentos sociais que ele utilizou para promover seu pacto de classes e quanto ao PSDB e aos agrupamentos de direita, conseguem surfar na onda do golpismo, fazendo avançar sua política conservadora.
Independente do que aconteça, a política de austeridade, precariedade e repressão aos movimentos autônomos vai continuar, seja com Dilma (PT) ou Michel Temer (PMDB) no poder. O ciclo do PT, que montou uma estratégia desde os anos 80 de fazer as mudanças sociais pelo Estado parece chegar ao fim, e com esse fim, caem as ilusões de que é possível dentro desse aparelho, fazer avançar qualquer tipo de pauta de esquerda.
Abaixo e à esquerda: as lutas de hoje apontam um caminho para o amanhã
A saída para derrotar a direita (dentro e fora do governo) e o golpismo não passa por soluções dentro do sistema político burguês, tampouco atrelando as lutas às pautas do PT. Devemos apoiar os germes de ação direta e poder popular que se anunciam nesse período. Mesmo que sejam tímidas, eles existem e estão aí no horizonte. Lutas sindicais, iniciativas camponesas de trancamento de rodovias, ocupações de terra, prédios públicos e ações populares pela base (Professores, Garis, Estudantes, Sem-tetos, Operários do COMPERJ, Petroleiros, Camponeses/as), contrariam em muitos casos a burocracia/pelegos e se mobilizam contra o cortes de direitos e precariedade desse novo governo.
Assembleia dos garis dá indicativo de greve.
Nossos esforços devem estar focados em fortalecermos essas lutas à esquerda e pela base, para derrotar tanto as mobilizações golpistas quanto o governismo. Toda luta por direitos sociais e econômicos ameaça as políticas de direita e só assim conseguiremos impor de fato uma pauta classista. Mas para tocar as lutas por direitos sociais, precisamos reforçar movimentos populares autônomos e vencer o governismo pelométodo correto. Agir sem sectarismo, com política de construção pelas bases, sem reproduzir os mesmos vícios da esquerda autoritária e o vanguardismo.
Derrotar as posições de direita e o governismo passa por enraizamento e capilaridade social. Organizar a luta de classes nos locais de moradia, trabalho e estudo! Essa é a tarefa daquelas/es que lutam para os próximos meses: unir o disperso e organizar o desorganizado. A resistência contra o fascismo e o governismo vem do poder da classe trabalhadora de se mobilizar de maneira independente.
Trabalhadores do COMPERJ em ação direta fecharam uma das vias da ponte Rio-Niterói.
Por isso, nem dia 13, nem dia 15!
Organizar as categorias e os sujeitos sociais!
Lutar, criar, poder popular!

sábado, 7 de março de 2015

Aí tem coisa! Tucanos se negam a assinar CPI do Suiçalão!

Aí tem coisa! Tucanos se negam a assinar CPI do Suiçalão!

suicalao-tucano


Os tucanos, sempre tão moralistas e afeitos a um holofote da mídia quando o assunto é ética, acabam de assinar mais um atestado de sua hipocrisia.
A CPI do Suiçalão, que o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) propôs, e para qual já reuniu 30 assinaturas de quase todos os partidos, só não recebeu, até agora, o apoio de um grande partido.
Ele mesmo, o PSDB.
Quando PSDB e Globo trabalham juntos para blindar um escândalo, sabemos que aí tem coisa.
E coisa grande!
*
Reproduzo post publicado há pouco no blog Megacidadania.
Suíçalão: PSDB se negou a assinar CPI
A CPI já tem mais de 30 assinaturas O blog Megacidadania entrou em contato com o gabinete do senador Randolfe Rodrigues do PSOL/AP e obteve a íntegra do documento que requer a instalação da CPI do HSBC.
Já assinaram a requisição da CPI mais de 31 senadores dos seguintes partidos: PSOL, PT, PMDB, DEM, PCdoB, PSB, PDT, PSD, PR, PRB, PPS e PP.
A forte adesão caracterizada pela pluralidade dos partidos acima relacionados é sinal de que predomina o interesse público em desnudar a maior fonte de evasão de dinheiro público.
Parabenizamos os senadores que assinaram este importante documento que auxilia no resgate da credibilidade do senado.
Os tucanos do PSDB não assinaram o documento.
Eis a relação da bancada tucana no senado: Aécio Neves – MG, Aloysio Nunes Ferreira – SP, Alvaro Dias – PR, Antonio Anastasia – MG, Ataídes Oliveira – TO, Flexa Ribeiro – PA, Cássio Cunha Lima – PB, José Serra – SP, Lúcia Vânia – GO, Paulo Bauer – SC e Tasso Jereissati – CE.
LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO OFICIAL
A-dctção-CPI-Randolfe1
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Homenagem a todas as mulheres neste 8 de março



Ser mulher
Mulher
Semente…
Ser-mente…
Ser que faz gente,
Ser que faz a gente.
Mulher
Ser guerreiro, guerrilheiro, lutador…
Multimídia, multitarefa, multifacetada, multi-acaso…
Multi-coração…
Mulher
Ser que dá conta,
Que vai além da conta,
Que multiplica,
Divide, soma e subtrai, sem perder a conta,
Sem se dar conta, de que esse século foi seu parto,
Na direção de seu espaço,
De seu lugar de direito e de fato,
De seu mundo que lhe foi usurpado e que agora é por ela ocupado.
Mulher…
Esse ser florado,
esse ser adorado,
esse ser adornado,
que nos põem em um tornado,
nos deixa saciado e transtornado,
que nos faz explodir e sentir extasiado.
Ser admirado…
Mulher…
Nesse final de milênio, faça a transição.
Tire de seu coração a semente que vai mudar toda a gente
Levando o mundo a ser mais gente…
Um mundo mais feminino,
Mais rosado e sensibilizado,
Mais equilibrado e perfumado…
Parabéns mulher!
Não pelo oito de março,
Nem pelo beijo e pelo abraço,
Nem pelo cheiro e pelo amaço.
Mas por ser o que és…
Húmus da humanidade,
Raiz da sensibilidade,
Tronco da multiplicidade,
Folhas da serenidade,
Flores da fertilidade,
Frutos da eternidade…
Essência da natureza humana.
Parabéns…
_________________________________________
Você sabia?
Dia Internacional da Mulher
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, tem como origem as manifestações das mulheres russas por melhores condições de vida e trabalho e contra a entrada da Rússia czarista na Primeira Guerra Mundial. Essas manifestações marcaram o início da Revolução de 1917. Entretanto a ideia de celebrar um dia da mulher já havia surgido desde os primeiros anos do século XX, nos Estados Unidos e na Europa, no contexto das lutas de mulheres por melhores condições de vida e trabalho, bem como pelo direito de voto. O Dia Internacional das Mulheres e a data de 8 de março são comumente associados a dois fatos históricos que teriam dado origem à comemoração. O primeiro deles seria uma manifestação das operárias do setor têxtil novaiorquino ocorrida em 8 de março de 1857 (segundo outras versões em 1908). O outro acontecimento é o incêndio de uma fábrica têxtil ocorrido na mesma data e na mesma cidade. Não existe consenso entre a historiografia para esses dois fatos, nem sequer sobre as datas, o que gerou mitos sobre esses acontecimentos.
No Ocidente, o Dia Internacional da Mulher foi comemorado no início do século, até a década de 1920.
Na antiga União Soviética, durante o stalinismo, o Dia Internacional da Mulher tornou-se elemento de propaganda partidária.
Nos países ocidentais, a data foi esquecida por longo tempo e somente recuperada pelo movimento feminista, já na década de 1960. Na atualidade, a celebração do Dia Internacional da Mulher perdeu parcialmente o seu sentido original, adquirindo um caráter festivo e comercial. Nessa data, os empregadores, sem certamente pretender evocar o espírito das operárias grevistas do 8 de março de 1917, costumam distribuir rosas vermelhas ou pequenos mimos entre suas empregadas.
Em 1975, foi designado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e, em dezembro de 1977, o Dia Internacional da Mulher foi adotado pelas Nações Unidas, para lembrar as conquistas sociais, políticas e econômicas das mulheres.
Origem
A ideia da existência do dia Internacional da Mulher surge na virada do século XX, no contexto da Segunda Revolução Industrial e da Primeira Guerra Mundial, quando ocorre a incorporação da mão-de-obra feminina, em massa, na indústria. As condições de trabalho, frequentemente insalubres e perigosas, eram motivo de frequentes protestos por parte dos trabalhadores. Muitas manifestações ocorreram nos anos seguintes, em várias partes do mundo, destacando-se Nova Iorque, Berlim, Viena (1911) e São Petersburgo (1913).
O primeiro Dia Internacional da Mulher foi celebrado em 28 de fevereiro de 1909 nos Estados Unidos, por iniciativa do Partido Socialista da América, em memória do protesto contra as más condições de trabalho das operárias da indústria do vestuário de Nova York.
Em 1910, ocorreu a primeira conferência internacional de mulheres, em Copenhaga, dirigida pela Internacional Socialista, quando foi aprovada proposta da socialista alemã Clara Zetkin, de instituição de um dia internacional da Mulher, embora nenhuma data tivesse sido especificada.
No ano seguinte, o Dia Internacional da Mulher foi celebrado a 19 de março, por mais de um milhão de pessoas, na Áustria, Dinamarca, Alemanha e Suíça.
Poucos dias depois, a 25 de março de 1911, um incêndio na fábrica da Triangle Shirtwaist mataria 146 trabalhadores - a maioria costureiras. O número elevado de mortes foi atribuído às más condições de segurança do edifício. Este foi considerado como o pior incêndio da história de Nova Iorque, até 11 de setembro de 2001. Para Eva Blay, é provável que a morte das trabalhadoras da Triangle se tenha incorporado ao imaginário coletivo, de modo que esse episódio é, com frequência, erroneamente considerado como a origem do Dia Internacional da Mulher.5
Em 1915, Alexandra Kollontai organizou uma reunião em Christiania (atual Oslo), contra a guerra. Nesse mesmo ano, Clara Zetkin faz uma conferência sobre a mulher.
Na Rússia, as comemorações do Dia Internacional da Mulher foram o estopim da Revolução russa de 1917. Em 8 de março de 1917 (23 de fevereiro pelo calendário juliano), a greve das operárias da indústria têxtil contra a fome, contra o czar Nicolau II e contra a participação do país na Primeira Guerra Mundial precipitou os acontecimentos que resultaram na Revolução de Fevereiro. Leon Trotsky assim registrou o evento: “Em 23 de fevereiro (8 de março no calendário gregoriano) estavam planejadas ações revolucionárias. Pela manhã, a despeito das diretivas, as operárias têxteis deixaram o trabalho de várias fábricas e enviaram delegadas para solicitarem sustentação da greve. Todas saíram às ruas e a greve foi de massas. Mas não imaginávamos que este ‘dia das mulheres’ viria a inaugurar a revolução”.
Após a Revolução de Outubro, a feminista bolchevique Alexandra Kollontai persuadiu Lenin para torná-lo um dia oficial que, durante o período soviético, permaneceu como celebração da "heroica mulher trabalhadora". No entanto, o feriado rapidamente perderia a vertente política e tornar-se-ia uma ocasião em que os homens manifestavam simpatia ou amor pelas mulheres - uma mistura das festas ocidentais do Dia das Mães e do Dia dos Namorados, com ofertas de prendas e flores, pelos homens às mulheres. O dia permanece como feriado oficial na Rússia, bem como na Bielorrússia, Macedônia, Moldávia e Ucrânia.
Na Checoslováquia, quando o país integrava o Bloco Soviético (1948 - 1989), a celebração era apoiada pelo Partido Comunista. O MDŽ (Mezinárodní den žen, "Dia Internacional da Mulher" em checo) era então usado como instrumento de propaganda do partido, visando convencer as mulheres de que considerava as necessidades femininas ao formular políticas sociais. A celebração ritualística do partido no Dia Internacional da Mulher tornou-se estereotipada. A cada dia 8 de março, as mulheres ganhavam uma flor ou um presentinho do chefe. A data foi gradualmente ganhando um caráter de paródia e acabou sendo ridicularizada até mesmo no cinema e na televisão. Assim, o propósito original da celebração perdeu-se completamente. Após o colapso da União Soviética, o MDŽ foi rapidamente abandonado como mais um símbolo do antigo regime.
No Ocidente, o Dia Internacional da Mulher foi comemorado durante as décadas de 1910 e 1920. Posteriormente, a data caiu no esquecimento e só foi recuperada pelo movimento feminista, já na década de 1960, sendo, afinal, adotado pelas Nações Unidas, em 1977. A data mantém hoje relevância internacional, e a própria ONU continuava a dinamizá-la, como sucedeu em 2008, com o lançamento de uma campanha, “As Mulheres Fazem a Notícia”, destinada a chamar a atenção para a igualdade de gênero no tratamento de notícias na comunicação social mundial.

quinta-feira, 5 de março de 2015

MP 664: o que mudou para os servidores públicos?

 Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/mp-664-o-que-mudou-para-os-servidores-publicos/

 
MP 664: o que mudou para os servidores públicos? 


Advogados explicam como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União, alteradas por medida provisória em discussão no Congresso.


A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados. Diversas entidades, associações e partidos políticos ingressaram com ações judiciais para suspender a aplicação da Medida Provisória nº 664, de 2014 e, ao final, afastá-la do ordenamento jurídico brasileiro, diante das suas inconstitucionalidades (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, 5232, 5234). Neste artigo, explicaremos como eram e como ficaram as regras da pensão por morte de servidores da União. Comenta-se que o valor do benefício foi alterado e que passa a ser de 50% do benefício ao qual o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente até a totalidade. Há um porém nessa afirmativa: essa modificação só vale para trabalhadores cujo regime de previdência é regido pela Lei nº 8.213/1991. Para os servidores do Regime Jurídico Único, alterou-se a redação do dispositivo sobre o valor do benefício (art. 215 da Lei 8.112/1990), aqui apenas para cumprir a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Ou seja, pelo menos não há inovação neste ponto: o cálculo do benefício segue sendo o valor da remuneração ou proventos de aposentadoria, limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente. Mas é hora de tratarmos das alterações ruins: Período de carência: antes da Medida Provisória 664/2014, não havia essa restrição, pois o falecimento do servidor era amparado pelo Estado em qualquer situação, independentemente do tempo contribuído para a previdência social. Com a Medida Provisória nº 664/2014, a pensão por morte passa a depender do cumprimento do período de carência de 24 contribuições mensais, ressalvada a ocorrência de eventos específicos como morte por acidente (de trabalho apenas), doença profissional ou do trabalho. Isto é, caso o segurado venha a falecer nos dois primeiros anos em que assumiu o cargo público, não será pago o benefício para sua família ou seus dependentes. Assim será, a não ser que a morte tenha sido causada por acidente de trabalho (o trajeto casa-trabalho está protegido e o exercício da profissão também). É evidente a ausência de compatibilidade com o próprio conceito de seguridade social. União estável e casamento: anteriormente, bastava o reconhecimento da relação afetiva. Agora: dois anos de relacionamento reconhecido oficialmente, no mínimo. Menos que isso, o viúvo ou a viúva não receberá pensão por morte. E a justificativa para esse novo critério é inusitada: parece que o Executivo imagina ser essa a duração mínima para definir que o relacionamento não era apenas baseado em interesses econômicos (no benefício que seria deixado), mas não existe critério racional para avaliar esse lapso, tampouco dado oficial que demonstre a relevância dessa aferição. Há duas exceções (minimamente humanas e racionais) nas quais o beneficiário receberá mesmo que não tenha dois anos de relacionamento: morte por acidente do segurado ou invalidez do beneficiário (viúvo ou viúva). Cabe esclarecer que o acidente, nessa hipótese, não precisa ser apenas de trabalho e deve ser posterior ao casamento ou união estável. A invalidez também só vale quando for posterior ao relacionamento e depende de exame médico-pericial. Tempo de duração do benefício: aqui as regras mudaram para diminuir as hipóteses de pensão vitalícia, atingindo novamente as relações afetivas. Na redação anterior, poderiam receber pensão vitalícia as seguintes pessoas que dependiam economicamente do servidor, nessa ordem de prioridades: a mãe e o pai, a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência. Antes desses, vinham as situações de união estável, casamento e ainda o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, desde que esteja percebendo pensão alimentícia estabelecida judicialmente. Agora, para o rol desses últimos (companheiro, cônjuge, separado ou divorciado que recebe pensão estabelecida judicialmente), o tempo de duração do benefício dependerá da sua expectativa de sobrevida, calculado na data do óbito do segurado. Quanto maior a expectativa, menor a duração do benefício, variando da seguinte forma: expectativa de vida maior que 55 anos = percebe por 3 anos o benefício; acima 50 até 55 anos = 6 anos de pensão; acima de 45 até 50 = 9 anos de pensão; acima de 40 até 45 = percebe por 12 anos; acima de 35 até 40 = percebe por 15 anos; e, finalmente, até 35 anos de expectativa de vida = pensão vitalícia. Há ainda uma hipótese que independe da expectativa de vida: o(a) viúvo(a) incapaz para o trabalho conforme avaliado em laudo médico-pericial, receberá a pensão por morte de forma vitalícia. Nesse caso, não é abrangido o divorciado ou separado. Em outras palavras: não desapareceu a pensão vitalícia, porém foi extremamente reduzida a sua ocorrência. A Medida Provisória nº 664 também excluiu do rol de beneficiários a pessoa designada e o menor sob guarda, definindo hipóteses de equiparação a filho: enteado e menor tutelado, mediante declaração do segurado e comprovada a dependência econômica. Essas alterações, ao nosso ver, representam um retrocesso social evidente e padecem de inconstitucionalidades formais e materiais que –em parte – estão sendo discutidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5230, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a inviabilidade de abordar tais argumentos neste escrito, eles serão discutidos em outra oportunidade. Nessa etapa, o objetivo foi destacar quais as modificações sensíveis no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores (por enquanto, dirigidas apenas aos federais), sem aprofundar a análise dos vícios da norma provisória. Esperamos ter auxiliado a sanar eventuais dúvidas e torcemos para que as alterações não prosperem no Congresso Nacional. * Rudi Cassel e Leonardo Pilon (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados).

domingo, 1 de março de 2015

 O perfeito idiota da direita


O decálogo do perfeito idiota da direita

Quais são as ideias típicas dos conservadores brasileiros na atualidade? Algumas são permanentes, outras conjunturais. Amanhã serão substituídas por novas idiotices. O estoque é imenso.
por Marcos Coimbra — 
Entre assombrações, equívocos e estereótipos, o pensamento conservador brasileiro anda atulhado de idiotices. Alguns nada mais fazem que repeti-las. Outros contribuem para aumentá-las. O título desta coluna alude àquele de uma obra que teve certa voga há quase 20 anos e hoje parece antediluviana. Publicado em 1996, o Manual do Perfeito Idiota Latino-Americano era um ataque contra a esquerda e expressava o neoliberalismo triunfante que se espalhava pelo continente. Quem discordasse de seus axiomas era idiota.
Passou o tempo e a história mostrou o inverso. Nenhuma das experiências de governo inspiradas no Manual deu certo. Os povos sul-americanos escolheram caminhos diferentes, de mais realizações. Quem zombava dos outros, com a agressividade verbal característica dos autoritários, é que se revelou um tolo.
Quais são as ideias típicas dos conservadores brasileiros na atualidade? Algumas são permanentes, outras conjunturais. Amanhã serão substituídas por novas idiotices. O estoque é imenso. Vamos às dez mais comuns:
O Brasil está à beira do abismo
Ainda que os cidadãos normais tenham dificuldade de entender quem diz isso, os genuínos idiotas da direita estão convencidos: vivemos o caos e estamos a caminho do buraco. Há exemplo mais patético que a “inflação do tomate”?
O Bolsa Família é esmola usada para manipular os pobres
Marca distintiva desses idiotas, a ideia mistura velharias, como a noção de que os pobres são constitutivamente preguiçosos, com a pura inveja de ter sido Lula o criador do programa. No fundo, o conservador despreza os mais humildes.
O Brasil tem um governo inchado
Mundo afora, depois de a crise internacional sepultar a tese de que Estado bom é Estado mínimo, ninguém mais tem coragem de revivê-la. A não ser no Brasil. Fernando Henrique Cardoso deixou 34 ministérios quando saiu do governo. Esse seria o tamanho ótimo? Cinco a mais se constitui uma catástrofe?
O Brasil tem municípios demais
Exemplo de idiotice conjuntural, é prima da anterior. Que sentido haveria em considerar imutável a organização administrativa de um país em que a população se movimenta pelo território, fixando-se em novas regiões?
O Judiciário é nosso deus e Joaquim Barbosa, nosso pastor
Como seus parentes no resto do mundo, os conservadores brasileiros desconfiam da política e têm ojeriza a políticos. Quem mais senão o presidente do Supremo Tribunal Federal encarnaria os “anseios da sociedade contra os políticos corruptos”? Transformado em ferrabrás dos petistas, Barbosa virou herói da direita.
O “mensalão” foi o maior escândalo de nossa história
Conversa para boi dormir entre os conhecedores da política brasileira, o “mensalão” não passa de um exemplo do modo como as campanhas eleitorais são financiadas. Só os desinformados acreditam ser ele um caso excepcional.
A liberdade de imprensa está ameaçada
Na vida real, ninguém leva isso a sério. Volta e meia, a ideia é, no entanto, usada pela imprensa conservadora para defender os interesses de um pequeno grupo de corporações de mídia. De carona, alguns políticos da oposição a endossam para preservar as relações privilegiadas que mantêm com os proprietários dos meios de comunicação.
Dilma antecipou a eleição
Desde ao menos o início do ano, a oposição de direita repete, em tom queixoso, o mantra. O que imaginava? Que uma presidenta tão bem avaliada não fosse candidata? Que fingisse não sê-lo? Qualquer idiota sabe que os governantes pensam na reeleição. Assim que tomam posse, entram no páreo.
O Brasil virou as costas para seus parceiros internacionais e se aliou aos radicais
A fantasia desconhece a realidade da política externa e o modo como funciona a diplomacia brasileira. É montada em duas etapas: primeiro, desconstrói-se a imagem de um país ou liderança. Depois, afirma-se que o governo a apoia. De qual país o Brasil se afastou, de fato, nos últimos anos?
O Brasil moderno está na oposição, o arcaico é governo
Trata-se de um erro factual, somado a muita pretensão. Ao contrário, como mostram as pesquisas, o governo é mais bem avaliado (e Dilma tem mais votos) entre, por exemplo, jovens e aqueles conectados à internet que na média da população. A oposição possui, é claro, sua base na sociedade. Em nada, no entanto, esta é “melhor” que aquela apoiadora do governo