domingo, 1 de fevereiro de 2015

Impossibilidade de vinculação do salário mínimo como índice de correção monetár


 deparamos com condenações judiciais e contratos que trazem a vinculação do salário mínimo com índice indexador, o que é vedado pela Constituição, maculando o ato jurídico que nele se baseia.
N o mundo jurídico de hoje temos vivido com a vinculação das condenações judiciais ao salário mínimo, bem como contratos têm utilizado esta unidade de referência como índice de correção monetária.

São constantes as condenações judiciais, tanto no direito de família e entre outros tipos de ação, que indicam o salário mínimo como o parâmetro legal.

Esta situação é dispare do que se entende no direito brasileiro sobre o tema, pois o art. seu art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal assim aduz:

Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que viam à melhoria de sua condição social:

(...)

IV – salário-mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de suas família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” 

Mas na prática, vemos que os juízes apontam nas condenações alimentares vinculando-as ao salário mínimo, fato também demonstrado, constantemente, nas ações de dano moral, onde o valor da condenação é descrito em salários mínimos.

Uma comprovação desta afirmação é mostrada abaixo, em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que assim se posicionou:

Responsabilidade civil. Dano moral. Fixação. Salário Mínimo. É possível a fixação do valor da condenação por dano moral tendo como parâmetro o valor do salário mínimo.” (Apel. Cível n° 01.000552-8, Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Lima, publ. 03/04/2001.)

Este tipo de ato judicial é inconstitucional, por afronto direto ao art. 7° acima descrito.

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, ao assim prelecionar:

“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE n° 236958 AgR / ES - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, publ. 08/10/1999)

“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado”. (RE 197072 / SC - SANTA CATARINA. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, publ. 08/06/2001)

O Superior Tribunal de Justiça já delineou decisão neste mesmo sentido, como se vê abaixo transcrito:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO E DO STF. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE E FIXADO O VALOR.

A Segunda Seção deste Tribunal, na linha do decidido pelo STF, decidiu ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por danos morais.” (RESP n° 345807/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, prof. 12/08/2002)

Ainda o mesmo Tribunal Superior assim decidiu:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E PROVENTOSDA APOSENTADORIA VINCULADOS A NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. PROIBIÇÃO CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO VIGENTE.

A Nova Carta Política, proibiu, no artigo 7, inciso IV, a vinculação de valores ao salário mínimo, ‘para qualquer efeito’.

Dada a vedação, insubsiste qualquer direito adquirido a percepção de vencimentos expressos em número desses salários. Conforme já tem decidido o Colendo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra a Constituição.

Recurso improvido, por unanimidade.”

(ROMS n° 762/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, prof. 03/06/1992)

No mesmo encalço o Tribunal de Justiça de Rondônia descreveu que;

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. RELATÓRIO OMISSO. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.

(...)

VI – É possível a utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação do valor da indenização. O que é vedado é lançar mão deste como índice ou indexador.”

(Apel. Cível n° 98.001359-3, Câm. Cível, Rel. Des. Rossevelt Queiroz Costa, prof. 09/02/2001)

Todo ato jurídico que fira a Magna Carta deste país pode ter sua legitimidade questionada pelo Judiciário, que neste ponto atuara no controle indireto e difuso da constitucionalidade.

Desta forma, as decisões judiciais que formalizem o salário mínimo como índice de indexação para as condenações devem ser revisados, apontando-se outros índices em substituição, ante a vedação apontada pela Carta Magna.

No ramo do direito obrigacional, empresas de construção civil vêm utilizando-se do salário mínimo como índice de correção monetária em seus contratos, sob alegação de que este índice acompanha o crescimento do poder aquisitivo do trabalhador.

Este tipo de contrato vem se proliferando no direito brasileiro, o que é uma lesão ao direito dos consumidores.

Estes contratos também não podem utilizar o salário mínimo como acima é refutado, pelos mesmos motivos de inconstitucionalidade.

Não bastassem os termos da Constituição sobre o tema, a contrariedade apontada acima também encontra arraso nos termos da Lei n° 6.205 de 29 de abril de 1975 ao assim determinar:

Art. 1° - Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

§1° - Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I – os benefícios mínimos estabelecidos no art. 3° da Lei n° 5890/73;

II – a cota do salário-família a que se refere o art. 2° da Lei n° 4266/63;

III – os benefícios do PRORURAL, pagos pelo FUNRURAL;

IV – o salário-base e os benefícios da Lei n° 5859/72;

V – o benefício instituído pela Lei n° 6179/74.”

Desta forma, patente é a ilegalidade de condenações judiciais, obrigações e prestações contratuais vinculadas ao salário mínimo, pois a própria legislação cria índices de correção monetária ou parâmetros para que sejam utilizados pelo Judiciário.

Este tipo de vinculação desvirtua a figura do salário mínimo, pois retira a base de satisfação das obrigações laborais que este instituto deve apresentar e impõe a este a figura de índice indexador.

O salário mínimo foi criado com o objetivo do atendimento das necessidades básicas do trabalhador, não podendo este instituto ser banalizado, nem ter a sua função substituída pelos aplicadores do direito, tornando-se inconstitucional qualquer ato desta natureza.

Notas sobre roubo:


  • O sujeito passivo IMEDIATO do roubo é o TITULAR da propriedade ou da posse.  De forma MEDIATA, considera-se o TERCEIRO que sofreu a ofensa.
  • O sujeito passivo do delito não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
  • Haverá crime de roubo consumado mesmo se o agente ainda não tiver a posse mansa e tranquila da coisa.
  • Denomina-se roubo impróprio a hipótese em que a violência ou grave ameaça é exercida após a consumação da subtração. O agente, no roubo impróprio, quer inicialmente apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, empregar de violência ou de grave ameaça para garantir a detenção do bem.
  • ATENÇÃO !!! A “TROMBADA” caracteriza furto ou roubo? Depende. Se o objetivo for apenas de DIMINUIR A ATENÇÃO da vítima, será FURTO. Entretanto, se a violência for dirigida contra a vítima para machucá-la, haverá roubo (ex.: derrubar a vítima no chão com violência para lesar seu patrimônio).
  • No crime de ROUBO, NÃO pode ser alegado princípio da INSIGNIFICÂNCIA.
  • No crime de ROUBO, o ESTADO DE NECESSIDADE somente pode ser alegado em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
  • A arma de brinquedo NÃO configura causa de aumento de pena do roubo, mas apenas roubo simples.  Houve o cancelamento da súmula 174 do STJ.
  • A causa de aumento do art. 157, § 2º, I (emprego de arma de fogo), do CP, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Se o acusado de roubo alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
  • VIDE: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/08/e-necessaria-pericia-da-arma-para_09.html
  • VIDE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090403135544786
  • No crime de roubo, haverá causa de aumento de pena ainda que os outros membros sejam inimputáveis, e mesmo que não sejam identificados.
  • Se a vítima está em serviço de TRANSPORTE de VALORES e o agente CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA, o roubo terá causa de aumento de pena.
  • Na qualificadora do roubo da subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, o veículo DEVE EFETIVAMENTE transpor a fronteira.
  • A privação de liberdade é causa de aumento de pena do crime de roubo, e não crime autônomo de sequestro, quando utilizada para cometer o delito.
  • O roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio. Ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.
  • No LATROCÍNIO, mesmo não sendo necessário matar, se acontece a morte, haverá latrocínio. Em outras palavras, VÍTIMA NÃO PRECISA OFERECER RESISTÊNCIA.
  • Haverá latrocínio na forma tentada se, durante o roubo, o criminoso tenta destruir a vida da vítima, mas não consegue, resultando nesta apenas lesão corporal de natureza grave. OBSERVE O SEGUINTE: Não haverá roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave, mas sim latrocínio na forma tentada, porque o agente tentou destruir a vida da vítima. O que importa é a intenção.
  • A configuração do crime de LATROCÍNIO depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga. Assim, não há latrocínio quando, encerrado o roubo, um comparsa mata o outro para se apropriar de todo o produto do crime.
  • ATENÇÃO!!! A Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal dispõe que,quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio na forma consumada.
  • Atual corrente do STJ segue a linha de pensamento no sentido de que a morte de mais de uma pessoa com a subtração de um só patrimônio caracteriza o latrocínio como crime único, mas autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, levando a outra morte como circunstância judicial para aumentar a pena. Orientação anterior do STJ entendia que o latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configurava concurso formal impróprio e não crime único.
  • Qual a DIFERENÇA entre o crime de EXTORSÃO e o crime de ROUBO? A dispensabilidade ou indispensabilidade da conduta do sujeito passivo. Haverá roubo sempre que a ajuda da vítima não for necessária; quando, no entanto, a ajuda for imprescindível para o criminoso atingir o patrimônio desta, haverá extorsão.
  • Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício da grave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado por circunstância alheia à vontade do agente responde este pela tentativa de roubo. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o roubo pelo fato de a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro, praticando, contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça). Inocorrência de crime impossível. Essa é a posição do STF e do STJ. A inexistência de objeto de valor em poder da vítima, portanto, não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
  • A continuação delitiva pressupõe crimes da mesma espécie. Tendo em vista que os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies diversas, não se aplica a continuidade delitiva.
  • Configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. Roubo e extorsão cometidos sucessivamente não configura crime único.
  • Não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, porque possuem elementos objetivos e subjetivos distintos, não havendo, portanto, homogeneidade de execução. Incide a regra do concurso material.
  • O crime de roubo pode ser cometido sem violência, como no caso do uso de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de oferecer resistência (ex: entorpecente, de sonífero, de estupefacientes etc). Nesse contexto enquadra-se o golpe “boa noite cinderela”, configurando crime de roubo cometido sem violência física ou grave ameaça. Configura-se, portanto, com o ato de colocar sonífero na bebida da vítima, levando-a a perda da consciência para, subsequentemente, subtrair seu patrimônio.
  • Se a violência atingir exclusivamente a coisa, haverá crime de furto.
  • No crime de roubo, se for cometido com violência, esta deve ser empregada contra a pessoa e não contra a coisa. Entretanto, se aviolência contra a coisa refletir na pessoa (ex.: chutar a muleta de uma vítima deficiente, derrubado-a ao chão), impossibilitando-a de oferecer resistência, haverá crime de roubo.
  • A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configura o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes bem como das circunstâncias que os qualificam.
  • Há concurso formal, e não apenas um crime, quando, em um único evento, o roubo é perpetrado em violação a patrimônios de diferentes vítimas.
  • A presença de 2 causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. Destarte, o Juízo sentenciante não fica adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento.
  • Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. No caso concreto, as instâncias ordinárias aumentaram a pena em 2/5, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento do STJ.

Quatro suspeitos são mortos em SP durante troca de tiros com a polícia

Quatro suspeitos são mortos em SP durante troca de tiros com a polícia

Segundo a PM, grupo participou do ataque a um caixa eletrônico na terça.
Equipe da Rota apreendeu armas e drogas em casa na Zona Leste.

Do G1 São Paulo
Quatro suspeitos morreram em uma troca de tiros com policiais da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), na Zona Leste de São Paulo, na tarde desta quinta-feira (29). Segundo a polícia, eles participaram do ataque a um caixa eletrônico na madrugada de terça-feira (27) que terminou com dois PMs foram baleados. Um deles morreu no hospital.
Por volta das 14h30, os policiais da Rota receberam uma denúncia sobre a reunião de suspeitos do assalto ao banco no Jardim Matarazzo. A equipe foi até uma casa e encontrou 10 pessoas. Houve troca de tiros e os quatro homens que estavam no local foram mortos. As seis mulheres não ficaram feridas.
Os policiais apreenderam dois fuzis, uma espingarda, duas metralhadoras, três pistolas, um revólver, além de drogas. O caso será apresentado no 62º DP (Ermelino Matarazzo), mas será investigado pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP).
Perseguição
Pela manhã, outras duas pessoas foram mortas durante uma perseguição. Um radar inteligente avisou a Polícia Rodoviária que um carro que passava pela Rodovia Raposo Tavares era roubado. Houve perseguição e os ocupantes do veículo foram mortos. De acordo com a polícia, eles tinham duas armas.
O caso foi registrado como resistência seguida de morte, mas o Departamento de Homicídios investiga se houve execução.
Mortes em confrontos
O número de casos de mortes em confrontos com PMs dobrou no ano passado em São Paulo. Os dados são de um relatório da Human Right Watch, entidade que analisa a proteção aos direitos humanos em 90 países. Em 2013, foram 369 mortes em ações policiais. No ano passado, o índice subiu para 728.
O relatório afirma que medidas adotadas pelo governo paulista para reduzir a violência policial não foram suficientes. Uma delas foi o treinamento para que PMs consigam atirar sem matar os suspeitos. Os dados foram comparados com registros da África do Sul, segundo a diretora daHuman Rights Watch, Maria Laura Canineu.
"É um país que tem uma população semelhante ao estado de São Paulo e um índice de criminalidade, taxa de homicídio por 100 mil habitantes maior do que no Brasil. E na África do Sul, no ano de 2013, foram 413 mortes em decorrência de intervenção policial. Ou seja, o estado de São Paulo mata muito mais do que a polícia na África do Sul inteira", explicou.
No ano passado, 85 policiais militares também foram mortos em São Paulo. Só oito deles estavam em serviço. Nesta semana, o carro da PM foi recebido a tiros de fuzil por criminosos que tentavam explodir um caixa eletrônico em Ermelino Matarazzo, na Zona Leste. Dois policiais foram baleados. Um deles morreu na noite de quarta-feira (28).
Em nota, a Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP-SP) informou que a redução da letalidade policial é prioridade e que o aumento de mortes se deu em decorrência do crescimento de 52% nos confrontos com a polícia. Em termos relativos, o aumento não foi significativo, segundo a SSP-SP.
Os dados, de acordo com a secretaria, mostram que em 2013 13% dos criminosos envolvidos nos confrontos com a polícia morreram. O restante foi preso ou fugiu. Em 2014, o percentual de mortos ficou em 17%, índice semelhante ao de 2013.
Quatro suspeitos são mortos em troca de tiros com a PM em São Paulo (Foto: Reprodução TV Globo)Quatro suspeitos são mortos em troca de tiros com a PM em São Paulo (Foto: Reprodução TV Globo)

Notas sobre estelionato (art. 171, CP):

Notas sobre estelionato (art. 171, CP):

  • O estelionato deve ser sempre um fim econômico, de natureza patrimonial.
  • O sujeito passivo do estelionato deve ser pessoa determinada.
  • E se a VANTAGEM for LÍCITA? Não haverá crime de estelionato, e sim o delito de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO das próprias razões.
  • O crime se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita.
  • Aproveitando-se o agente delitivo de criança, ou de adolescente, ou ainda de pessoa doente mental, para induzi-la a praticar ato capaz de provocar-lhe prejuízo, comete o crime de abuso de incapazes, previsto no art. 173 do Código Penal. E se abusar da inexperiência ou simplicidade mental de uma pessoa para induzi-la à prática do jogo, haverá o crime de induzimento à especulação (art. 174). Em ambas as hipóteses, NÃO HAVERÁ ESTELIONATO.
  • Se duas pessoas têm a intenção de enganar a outra, com o intuito de obter vantagem ilícita, agindo concomitantemente, qual a solução? É o denominado “ESTELIONATO BILATERAL”. Segundo a posição majoritária, haverá estelionato.
  • E como distinguir o ESTELIONATO do FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA? Se o agente altera o medidor para marcar quantidade menor do que a consumida, o crime é de estelionato; de outro modo, se o agente subtrai energia sem que esta passe pelo medidor, haverá furto de energia elétrica.
  • A distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato é que, no primeiro, o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário, enquanto, no estelionato, há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.
  • No crime de disposição de coisa alheia como própria (vende, permuta, dá em pagamento, em garantia coisa alheia como própria), o sujeito passivo não é o dono da coisa vendida, e sim o terceiro de boa-fé que a adquiriu, induzido a erro.
  • No crime de “vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias” (art. 171, § 2, II), não haverá crime se o adquirente CONHECE a circunstância do ÔNUS ou encargo que pesa sobre a coisa, por não ter sido induzido ou mantido em erro.
  • No crime de “destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro” (art. 171, § 2, V), ao contrário das demais figuras do crime de estelionato, a conduta desta se consuma no momento em que o agente destrói ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpoINDEPENDENTEMENTE de obter a indenização ou o valor do seguro.
  • O crime de emitir chequesem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento, somente se configura se o agente agiu de MÁ FÉ. Assim, não responde quem imaginava possuir o valor, ou enfrentou alguma urgência.
  • Súmula 246 do STF: “Comprovado NÃO ter havido FRAUDE, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.
  • A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, para pagamento de DÍVIDA ANTERIOR JÁ VENCIDA, NÃO configura ESTELIONATO.
  • O CHEQUE PRÉ-DATADO (ou pós-datado) afasta o crime de estelionato previsto no inc. VI, do §2.º, do art. 171, justamente porque o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, a emissão de vários cheques pré-datados, iludindo a vítima, caracteriza o delito de estelionato previsto no caput, do art. 171, do CP.
  • Não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista. Em síntese, de acordo com o STJ, a emissão de cheque pré-datado cujo pagamento termina frustrado não configura crime de estelionato.
  • utilização de cheque pré-datado produto de furto configura crime de estelionato. O fato de se utilizar de cheque pré-datado não descaracteriza o delito de estelionato se o mesmo foi objeto de furto.
  • No caso de pagamento feito com cheque oriundo de CONTA CORRENTE ENCERRADA, haverá ESTELIONATO NO TIPO FUNDAMENTAL previsto no caput, do art. 171, do Código Penal, e não o delito estelionato especial de emissão de cheque sem provisão de fundos (inc. VI, do § 2º, do art. 171, CP).
  • Hipótese: agente utiliza cheques furtados para aquisição de mercadoria junto a estabelecimento comercial. Os cheques estavam preenchidos erroneamente. Haveria crime impossível, diante do preenchimento incorreto dos cheques? De acordo com o STJ, afasta-se a hipótese de crime impossível, se o meio empregado mostrou-se idôneo, na medida em que o cheque foi devidamente recebido pela vítima, demonstrando sua aptidão para enganar e induzir alguém ao erro. Mesmo preenchido errado, o cheque terminou sendo suficiente para enganar a vítima que o recebeu.
  • O crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público, porque a falsidade é o meio para atingir o crime-fim(estelionato). Aplica-se o princípio da consunção, evitando o bis in iden (o mesmo fato delitivo ser punido 2 vezes). Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Não existe estelionato, na modalidade de fraude no pagamento, se a atividade desenvolvida é ilícita.
  • Súmula 521 do STF: “o FORO COMPETENTE para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, na modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
  • A súmula 554 do STF dispõe que “o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”. O PAGAMENTO do cheque ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia NÃO caracteriza ESTELIONATO, por falta de justa causa para a ação penal.
  • O pagamento antes do recebimento da denúncia somente exclui o crime de estelionato na hipótese de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, inciso VI, do CP). Na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), o pagamento antes do recebimento da denúncia não tem o condão de excluir o crime. Constitui apenas causa de diminuição de pena (arrependimento posterior – art. 16, do CP).
  • A “COLA ELETRÔNICA” em prova de concurso configura estelionato? Segundo a orientação do STF e do STJ, é FATO ATÍPICO.Argumentos: a) Impossibilidade de enquadramento da conduta na estrutura típica do delito de estelionato; b) embora evidente a obtenção da aprovação por meio reprovável, isto é, pelo emprego de fraude, não há como classificar a conduta como estelionato, por não ser direcionada a atingir o bem patrimônio; c) a taxatividade da norma penal, decorrente do princípio da reserva legal, impondo a exata descrição da conduta na estrutura descritiva do tipo penal.
  • De acordo com o STJ: A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caça-níqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies,revela prática contravencional, por isso ilícita. Não configura, pois,estelionato.
  • Quando o enganado e a pessoa que sofreu lesão patrimonial forem pessoas distintas, qual a orientação majoritária? A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o sujeito passivo, no crime de estelionato, tanto pode ser a pessoa enganada quanto a prejudicada, ainda que uma seja ente público. No mesmo sentido é a orientação do STJ.