domingo, 11 de janeiro de 2015

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos


Órgão deve, entre outras atribuições, localizar corpos de desaparecidos no caso da
existência de indícios quanto ao local de ocultação
No dia 4 de dezembro de 1995, por meio da Lei nº 9.140, o Estado brasileiro, após 30 anos da
instauração da ditadura civil-militar, reconheceu como mortas dezenas de pessoas que, em razão
de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro
de 1961 a 15 de agosto de 1979, encontravam-se desaparecidas.
A mesma Lei previu a criação de uma Comissão Especial que, entre outras atribuições, tinha as
seguintes competências:
• proceder ao reconhecimento de outras pessoas desaparecidas;
proceder ao reconhecimento de pessoas que, por terem participado ou terem sido acusadas de
participação em atividades políticas, faleceram, por causas não naturais, em dependências
policiais ou assemelhadas;

localizar os corpos de pessoas desaparecidas no caso da existência de indícios quanto ao local
de ocultação ou sepultamento.

Em 18 de dezembro de 1995, por meio de Decreto, fora criada a Comissão Especial sobre Mortos
e Desaparecidos Políticos.
Em 14 de agosto de 2002, por meio da Lei nº 10.536, a Comissão Especial passou a examinar e
reconhecer casos de morte ou desaparecimento ocorridos até 05 de outubro de 1988, data de
promulgação da Constituição brasileira, a ?Constituição Cidadã.?
A partir da Lei 10.875, de 1º de julho de 2004, os critérios para reconhecimento das vítimas da
ditadura civil-militar foram ampliados e dezenas de pessoas vitimadas por agentes públicos em
manifestações públicas, conflitos armados ou que praticaram suicídio na iminência de serem
presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de torturam, foram
reconhecidas.
Desde então, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos passou a vincular-se à
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Conheça aqui a publicação
 Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
2015  Janeiro

Travestis e trans de São Paulo receberão bolsa qualificação. Iniciativa é pioneira na América do Sul


09/01/2015
A prefeitura de São Paulo oferecerá uma bolsa para travestis e transexuais da capital paulista voltarem a estudar. Inicialmente, cem beneficiárias receberão um salário mínimo mensal (R$ 788) e serão matriculadas em cursos técnicos do Pronatec. A medida é inédita no Brasil e na América do Sul.
Para receber o benefício, as travestis precisam comprovar presença nas aulas, e também deverão prestar o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A intenção é que, após dois anos no programa, as beneficiárias saiam formalmente empregadas. Além do dinheiro, a prefeitura também fornecerá hormônios femininos para as travestis na rede básica de saúde. O programa custará cerca de R$ 2 milhões em 2015 e poderá ser ampliado já no segundo semestre.
O programa visa capacitar as transexuais e travestis, que sofrem discriminação no mercado de trabalho e muitas vezes têm de recorrer à prostituição. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania estima que há pelo menos quatro mil transexuais e travestis vivendo em São Paulo. Segundo o Relatório Sobre Violência Homofóbica 2012, elaborado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República(SDH/PR), naquele ano foram registradas 195 denúncias de violações contra travestis, entre homicídios, violência física, violência sexual e discriminação.
Assessoria de Comunicação SocialSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
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Introdução à bioética


Introdução á bioética


  
A Bioética é uma ética aplicada, chamada também de “ética prática”, que visa “dar conta” dos conflitos e controvérsias morais implicados pelas práticas no âmbito das Ciências da Vida e da Saúde do ponto de vista de algum sistema de valores (chamado também de “ética”). Como tal, ela se distingue da mera ética teórica, mais preocupada com a forma e a “cogência” (cogency) dos conceitos e dos argumentos éticos, pois, embora não possa abrir mão das questões propriamente formais (tradicionalmente estudadas pela metaética), está instada a resolver os conflitos éticos concretos. Tais conflitos surgem das interações humanas em sociedades a princípio seculares, isto é, que devem encontrar as soluções a seus conflitos de interesses e de valores sem poder recorrer, consensualmente, a princípios de autoridade transcendentes (ou externos à dinâmica do próprio imaginário social), mas tão somente “imanentes” pela negociação entre agentes morais que devem, por princípio, ser considerados cognitiva e eticamente competentes. Por isso, pode-se dizer que a bioética tem uma tríplice função, reconhecida acadêmica e socialmente: (1) descritiva, consistente em descrever e analisar os conflitos em pauta; (2) normativa com relação a tais conflitos, no duplo sentido de proscrever os comportamentos que podem ser considerados reprováveis e de prescrever aqueles considerados corretos; e (3) protetora, no sentido, bastante intuitivo, de amparar, na medida do possível, todos os envolvidos em alguma disputa de interesses e valores, priorizando, quando isso for necessário, os mais “fracos” (Schramm, F.R. 2002. Bioética para quê? Revista Camiliana da Saúde, ano 1, vol. 1, n. 2 –jul/dez de 2002 – ISSN 1677-9029, pp. 14-21). Mas a Bioética, como forma talvez especial da ética, é, antes, um ramo da Filosofia, podendo ser definida de diversos modos, de acordo com as tradições, os autores, os contextos e, talvez, os próprios objetos em exame. Algumas definições:
  "Eu proponho o termo Bioética como forma de enfatizar os dois componentes mais importantes para se atingir uma nova sabedoria, que é tão desesperadamente necessária: conhecimento biológico e valores humanos.” (Van Rensselaer Potter, Bioethics. Bridge to the future. 1971)

  “Bioética é o estudo sistemático das dimensões morais - incluindo visão moral, decisões, conduta e políticas - das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar”.(Reich WT. Encyclopedia of Bioethics. 2nd ed. New York; MacMillan, 1995: XXI).

  “A bioética, da maneira como ela se apresenta hoje, não é nem um saber (mesmo que inclua aspectos cognitivos), nem uma forma particular de expertise (mesmo que inclua experiência e intervenção), nem uma deontologia (mesmo incluindo aspectos normativos). Trata-se de uma prática racional muito específica que põe em movimento, ao mesmo tempo, um saber, uma experiência e uma competência normativa, em um contexto particular do agir que é definido pelo prefixo ‘bio’. Poderíamos caracteriza-la melhor dizendo que é uma instância de juízo, mas precisando que se trata de um juízo prático, que atua em circunstâncias concretas e ao qual se atribui uma finalidade prática a través de várias formas de institucionalização. Assim, a bioética constitui uma prática de segunda ordem, que opera sobre práticas de primera ordem, em contato direto com as determinações concretas da ação no âmbito das bases biológicas da existência humana.” (Ladrière, J. 2000. Del sentido de la bioética. Acta Bioethica VI(2): 199-218, p. 201-202).
  “A palavra ‘bioética’ designa um conjunto de pesquisas, de discursos e práticas, via de regra pluridisciplinares, que têm por objeto esclarecer e resolver questões éticas suscitadas pelos avanços e a aplicação das tecnociências biomédicas. (...) A rigor, a bioética não é nem uma disciplina, nem uma ciência, nem uma nova ética, pois sua prática e seu discurso se situam na interseção entre várias tecnociências (em particular, a medicina e a biologia, com suas múltiplas especializações); ciências humanas (sociologia, psicologia, politologia, psicanálise...) e disciplinas que não são propriamente ciências: a ética, para começar; o direito e, de maneira geral, a filosofia e a teologia. (...) A complexidade da bioética é, de fato, tríplice. Em primeiro lugar, está na encruzilhada entre um grande número de disciplinas. Em segundo lugar, o espaço de encontro, mais o menos conflitivo, de ideologias, morais, religiões, filosofias. Por fim, ela é um lugar de importantes embates (enjeux) para uma multidão de grupos de interesses e de poderes constitutivos da sociedade civil: associação de pacientes; corpo médico; defensores dos animais; associações paramédicas; grupos ecologistas; agro-business; industrias farmacêuticas e de tecnologias médicas; bioindustria em geral” (Hottois, G 2001. Bioéthique. G. Hottois & J-N. Missa. Nouvelle encyclopédie de bioéthique. Bruxelles: De Boeck, p. 124-126)

  “A bioética é o conjunto de conceitos, argumentos e normas que valorizam e justificam eticamente os atos humanos que podem ter efeitos irreversíveis sobre os fenômenos vitais” (Kottow, M., H., 1995. Introducción a la Bioética. Chile: Editorial Universitaria, 1995: p. 53)
[1] Singer P 1994. Ética Prática. São Paulo: Martins Fontes.
por Fermin Roland Schramm e Marlene Braz

sábado, 10 de janeiro de 2015

HABEAS CORPUS - CONCEITO E MODELO DE PETIÇÃO

 
Habeas corpus é um direito próprio do cidadão ao ser detido para comparecer de forma imediata e pública frente a um tribunal ou um juiz. Os juízes, ao ouvirem o detido, podem determinar se a detenção é ou não legal e, como tal, podem decretar que seja posto um termo à mesma.
O habeas corpus é portanto uma instituição jurídica que procura evitar detenções arbitrárias e que garante a liberdade pessoal do indivíduo. O recurso costuma ser usado para evitar abusos por parte das autoridades, uma vez que obriga a indicar a situação do detido na presença de um juiz.
O habeas corpus data da época dos romanos, quando o seu objetivo consistia em mostrar ao homem livre que estava a ser detido por outra pessoa. Este instrumento jurídico focava-se portanto nos casos de violação da liberdade entre os cidadãos e não perante decisões dos governantes.
A utilização do recurso contra as autoridades passou a ser aplicada a partir de 1305, altura em que foi exigido ao rei Eduardo I de Inglaterra que informasse a situação de um sujeito cuja liberdade estava condicionada.
Conceito de habeas corpus
Os especialistas sublinham que o habeas corpus tutela dois direitos fundamentais: a liberdade individual (que supõe que o individuo não pode ser alvo de detenções arbitrárias) e a integridade pessoal (o sujeito não deve ser alvo de danos contra a sua própria pessoa, como lesões ocasionadas por tortura, por exemplo).
Organizações como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch defendem a instauração do direito de habeas corpus a nível mundial para evitar qualquer tipo de violação.

Leia mais: Conceito de habeas corpus - O que é, Definição e Significado http://conceito.de/habeas-corpus#ixzz3ORws4FFm



HABEAS CORPUS

Paciente(DETIDO) pede a cassação da sentença que o condenou e a expedição do contra-mandado de prisão, tendo em vista que foi condenado por fato atípico.
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

(espaço de 10 linhas)
Processo 
(espaço de 10 linhas)

Nome completo do Advogado, advogado, nacionalidade, estado civil, inscrito na OAB UF sob o  , com escritório na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, em favor de (Nome completo do cliente preso), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na endereço completo, contra ato ilegal praticado pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de... (especificar), pelas razões de fato e fundamentos:
Dos Fatos
O Paciente foi processado e, ao final, condenado à pena privativa de liberdade de de reclusão, como incurso no artigo 333 do Código Penal, que transitou em julgado à acusação aos dia ... de mês de ano e ao réu, aos dia de mês de ano, conforme certidão anexa.
Ocorre que, aos dia de mês de ano, Juiz da Vara Criminal determinou a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do Paciente. Porém, ausente o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir (para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar). 
Do Direito
Trata-se de condenação proferida sem amparo legal, constituindo-se um fato a ser reparado pela medida ora requerida.

É notório o constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo, pois a conduta praticada pelo Paciente não preenche os requisitos do dispositivo do art. 333 do Código Penal, conforme adiante se demonstrará. Assim, sua conduta é atípica.

É evidente a inexistência de justa causa para a condenação, vez que não houve o dolo específico que o tipo penal exige, qual seja: a vontade livre e consciente por parte do paciente de oferecer ou promoter vantagem indevida aos policiais, pois o oferecimento do dinheiro não os levaria a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Nesse sentido...(citar doutrina e jurisprudência.)
Do Pedido
Ante o exposto, considerando-se que há mandado de prisão expedido, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requer a concessão de MEDIDA LIMINAR para que seja determinada a expedição de contra-mandado de prisão em favor do Paciente.
Por fim, após as informações prestadas pela autoridade coatora e acurada análise, requer seja definitivamente concedida a ordem, decretando-se a cassação da sentença, confirmando-se a liminar, como medida de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UFnúmero da inscrito na OAB

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

FORMAÇÃO DE EDUCADORES

A Formação de Educadores faz parte da meta 63 do Plano de Gestão do Prefeito Fernando Haddad.
A meta 63 que prevê a implementação da educação em direitos humanos na rede municipal de ensino, por meio de elaboração de material pedagógico e formação de 6mil educadores da rede.
Esta formação será realizada por intermédio de diversas estratégias, sendo elas:

 1º Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos
 1º Seminário Municipal de Educação em Direitos Humanos

Parceria com Universidades
 
Módulos Respeitar é Preciso!



http://portaledh.educapx.com/formacao-de-educadores.html

Em caso de emergência...Contate:




Em uma apertada síntese, seguem, abaixo, as medidas que um indivíduo deve tomar quando presenciar ou souber de uma violação de direitos humanos:
Em caso de crime, denunciar o fato à polícia, de preferência junto à Delegacia mais próxima, que deverá emitir um Boletim de Ocorrência (B.O.) e iniciar procedimentos de investigação. A polícia é a porta de entrada do sistema de garantia de direitos e poderá orientá-lo(a) e fornecer informações relativas ao andamento de sua denúncia.
No caso de violência cometida contra criança ou adolescente, você também pode procurar oConselho Tutelar e/ou a Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes.
Nos casos de atos infracionais praticados por adolescentes, você deve preferencialmente encaminhar a denúncia à Delegacia Especializada de Investigação de Atos Infracionais praticados por Adolescentes.
No caso de violência sofrida por mulher, você deve preferencialmente encaminhar sua denúncia à Delegacia da Mulher mais próxima ou procurar os conselhos de defesa dos direitos da mulher.
Não havendo delegacias especializadas, procurar a Delegacia de Polícia mais próxima.
Importante:
Caso sua denúncia tenha sido negligenciada ou colocada em dúvida pelos órgãos policiais, ou caso haja suspeita de que a violação tenha sido praticada por agente policial, você pode:
Contactar a Ouvidoria de Polícia em seu Estado. Já existem ouvidorias de polícia nos seguintes Estados: São Paulo, Pará, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Pernambuco, Ceará, Paraná e Espírito Santo.
Procurar orientação junto a conselhos de defesa de direitos humanos e/ou organizações da sociedade em seu Município/Estado, como o Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
Recorrer a serviços de disque-denúncia;
Você pode, além disso, para toda violação de direitos humanos, procurar o Ministério Público de seu Estado para fazer sua denúncia.
Você também pode procurar orientação junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que tem Seccionais e Comissões de Direitos Humanos em todos os Estados da Federação, ou, ainda, encaminhar sua denúncia à Polícia Federal (e-mail)


quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Conselho Legal: A lição do Bule de chá

Conselho Legal: A lição do Bule de chá: A lição do Bule de chá Lá estava ele, o orgulhoso Bule de Chá, orgulhoso se si mesmo, orgulhoso de ser feito de porcelana, orgulhoso d...