terça-feira, 2 de junho de 2015

"O Inconsciente Político", do Fredric Jameson




Ano passado, eu tinha escrito um texto (em duas partes) sobre o Pós-Modernismo: a Lógica Cultural do Capitalismo Tardio, do Jameson. Mas o Pós-Modernismo é uma aplicação ampla da metodologia que ele formulou em O Inconsciente Político: a Narrativa como Ato Socialmente Simbólico, de 1981. Aqui, eu vou tentar explicar o que e essa metodologia, e compará-la com outras abordagens marxistas sobre a literatura, principalmente a estética do Lukács.

A questão principal do livro, elaborada principalmente no primeiro capitulo, o programático "A interpretação: a literatura como ato socialmente simbólico",é a da posição do marxismo entre os diversos métodos de crítica cultural em conflito. A solução dada pelo jameson é brilhante, e tudo o mais no livro vai decorrer dela: as várias formas de abordagens críticas (psicanalítica, formalista etc) pressupõem a formação, durante a história, dos seus campos interpretativos especializados - e essa formação só pode ser compreendida dentro de uma teoria da história, o marxismo:
A defesa de um insconsciente político propõe que empreendamos justamente essa análise final e exploremos os múltiplos caminhos que conduzem à revelação dos artefatos culturais como atos socialmente simbólicos. Ela projeta uma hermenêutica oposta às já enumeradas, mas o faz, como veremos, não tanto através do repúdio às descobertas das outras, mas através da demonstração de sua primazia filosófica e metodológica sobre os códigos interpretativos mais especializados, cujas revelações são estrategicamente limitadas tanto por suas situações de origem quanto pelos modos estreitos ou locais pelos quais constroem ou estabelecem seus objetos de estudo.

Antes de começar a mostrar essa articulação feita pelo marxismo, o autor precisa passar pela polemica dentro da filosofia marxista sobre a questão da causalidade. É uma polêmica importante, que surgiu dentro da crítica às concepções mecanicistas sobre arte do período stalinista (por exemplo, a obra de um autor era vista como a “expressão” da posição de determinada classe social e, portanto, era considerada esteticamente progressiva ou reacionária por causa disso). Então, o Jameson usa os conceitos althusserianos de causalidade mecânica, expressiva e estrutural e mostra qual a aplicabilidade de cada um dentro da crítica.

Nessa parte, ele mostra uma parte interessantíssima da historia da hermenêutica, que é o nascimento da disciplina, através da interpretação da Bíblia pela teoria das quatro leituras (literal, alegórica, moral e anagógica), e mostra como o nível anagógico foi uma forma embrionária de leitura política (a leitura do ponto de vista da história da salvação).

Toda essa discussão sobre a causalidade serve para o Jameson introduzir a sua forma de trabalhar com o conceito de mediação (“a forma pela qual a filosofia dialética e o próprio marxismo têm formulado sua vocação para romper com os comportamentos especializados das disciplinas burguesas") e estabelecer a visão de que a mediação não deve necessariamente se resolver em homologias entre os diferentes níveis (o real problema da causalidade expressiva


althusseriana). 

Como forma de crítica historicizante das homologias, ele usa o retângulo semiótico de Greimas (eu nunca tinha ouvido falar antes), dialetizando o seu formalismo e transformando-o no índice do fechamento ideológico das possiblidades históricas em determinada obra (como ele vai fazer na análise de A solteirona, de Balzac, no capítulo 3).

No final dessa parte, ele faz um diagnóstico dos conflitos entre Althusser e Lukács, que eu vou deixar para o final, quando eu for comparar Jameson e Lukács.

Na parte seguinte, ele mostra os dois pólos entre os quais oscila a hermenêutica, o primeiro sendo o da crítica ética (em termos das motivações e atitudes do autor, e como ele as elabora nas obras), sendo que, para o Jameson, a forma dominante da crítica ética no século XX é a psicanalítica; e o segundo sendo a crítica mítico-teológica, que ele exemplifica através da obra de Northrop Frye sobre o significado do romance.

Depois dessa passagem, ele começa a elaborar o instrumental marxista para o tipo de crítica que supere essas formas locais e parciais. Ele retoma o conceito de mediação, que passa a ser filtrada (para evitar as homologias) pelo ideologema ("a menor unidade inteligível dos discursos coletivos essencialmente antagônicos das classes sociais"). Um exemplo de ideologema, que ele dá no capitulo sobre Gissing, mas que seria melhor mostrar logo aqui pra exemplificar o conceito, é o de ressentimento,ou seja, o discurso de que o ressentimento é a causa dos protestos da classes dominadas.

O ideologema não aparece diretamente, e sim é elaborado dentro de uma estratégia de contenção, que são os recursos (intelectuais na filosofia, mas formais na literatura) que fecham o horizonte ideológico da obra. Além disso, o ideologema aparece somente no primeiro nível da análise proposta pelo Jameson. Se todo texto é uma elaboração sobre as contradições sociais, inclusive as que criam campos “locais” (individuo, família, nacionalidade etc), existem três níveis de contradições, a saber 


  1. o nível social imediato, que não aparece diretamente, e sim através dos ideologemas; as contradiçôes sociais aparecem nesse nível como antinomias, que é função da obra explorar;
  2. o nível das classes sociais em luta. Nesse nível, a metodologia do jameson se abre ao estudo das culturas subalternas, porque o discurso da classe dominante pressupõe o discurso das classes dominadas; é a polifonia estudada por Bakhtin. Aqui, mais uma vez, o conflito de classes quase nunca aparece em sua forma nua, na maioria das vezes, está expresso nos termos do código-mestre da formação social da época (Jameson usa o exemplo do cristianismo no período da revolução inglesa), mesmo que a unidade seja dada em termos de um modo de produção comum;
  3. o último nível é o mais alto, porque trabalha com a coexistência entre vários modos de produção diferentes,e tem como horizonte último a história da humanidade como um todo. Aqui, os conflitos se dão em termos da ideologia da forma (ou seja, como cada forma literária específica coordena as contradições entre os vários modos de produção em seu conteúdo - aqui entram os conceitos, de Hjemslev, de conteúdo da forma e forma da expressão ). É nesse horizonte, por exemplo, que ele vai analisar O Morro dos Ventos Uivantes, no capítulo 2 (de forma insatisfatória, na minha opinião), e em que ele vai falar do potencial utópico contido em toda obra de arte, no último capítulo.

O capitulo 2 é um ensaio sobre os gêneros literários, usando como fio condutor o conceito de romanesco. Segundo ele

o valor estratégico do conceito de gênero está para o marxismo na função mediadora da noção de gênero, que permite a coordenação da análise formal imanente do texto individual com a perspectiva duplamente diacrônica da história das formas e da evolução da vida social.

Depois de fazer um pequeno esboço de por que o conceito de gênero se enfraqueceu na pós-modernidade, através da ruptura do pacto tácito entre autor e público, causada pela penetração da lógica capitalista em toda a cultura, ele começa, novamente, a historicizar as duas formas dominantes de crítica genérica contemporânea: a semântica (ex: Frye) e a estrutural (ex. Propp), para mostrar como se articularam historicamente as noções de herói e sujeito, usadas, respectivamente, por um e pelo outro.

Depois, começam os ensaios sobre Balzac, Gissing e Conrad, em que ele vai aplicar o método que ele expôs.
 

Em A solteirona e La rabouilleuse, de Balzac, ele vai mostrar como nessas obras - escritas antes do realismo “travar” o narrador onisciente no centro do romance - se opera o fechamento do horizonte, ilustrado pelo retângulo de Greimas: o horizonte histórico também está fechado para Balzac, um legitimista, e as obras colocam os dilemas históricos reais através dos conflitos entre os personagens-tipo balzaquianos.

No capítulo sobre Gissing, ele mostra como é possível, dentro do naturalismo, resolver o problema de um sujeito “exterior” que, mesmo assim, consegue ter um ponto de vista sobre as classes subalternas, através da personagem da filantropa, e como essa solução formal se liga com o ideologema do ressentimento.

Já o capítulo sobre Conrad é o que eu tive mais dificuldade de entender, porque exige um conhecimento da obra dele que eu não tenho (nunca li nada dele). Do pouco que eu entendi, vi que ele mostra dois elementos bem modernos na obra do Conrad: a écriture, ou seja, aquele estilo modernista de livre associação, e a articulação (até pós-moderna) entre a alta literatura e a literatura de massa, no caso, os romances de aventura (o jameson fala em quatro tipos de literatura de massas: essa, a ficção científica, os romances policiais e os góticos). Ele fala do mar como elemento de contenção (deslocando os conflitos “para fora” da sociedade) e do ideologema fundamental da obra dele como sendo, surpreendemente, o da religião da estética, tão comum no final do século XIX (simbolismo, por exemplo), e como ele aparece no estilo de Conrad e se explicita indiretamente no episódio do quase naufrágio dos peregrinos para Meca.


O último capítulo, o 6, aparece a parte que eu vejo como a mais problemática do Jameson, que é a procura de elementos utópicos em todas as formas de arte, inclusive nas mais degradadas, invertendo a famosa tese do Walter Benjamin ("toda obra de cultura é, ao mesmo tempo, uma obra de barbárie). Parece que ele cai no tipo de dialética abstrata que ele tanto critica através do livro, colocando uniformemente esse elemento utópico por toda parte, por exemplo (em Reificação e Utopia na Cultura de Massa), em filmes como O Poderoso Chefão e Tubarão (!!!).

Para analisar as nostalgias de reconciliação presentes em obras culturalmente reacionárias, eu prefiro a tese do Zizek, em O Mais Sublime dos Histéricos, em que ele fala da fantasia primordial do fascismo como sendo da harmonia de todo o corpo social, uma fantasia análoga à de que existe a relação sexual.


Jameson e Lukács


Depois de falar sobre o livro, só umas palavrinhas sobre as diferenças entre eles (eu não saberia falar agora sobre o Adorno, mas seria um tema interessante para escrever depois).

Antes disso, vou copiar aqui o trecho em que o Jameson contrasta Althusser e Lukács:

1) o problema da respresentação e, particularmente, o da representação da História: como já se sugeriu, este é essencialmente um problema narrativo, uma quest]ao da adequação de qualquer moldura narrativa em que a História poderia ser representada; 2) o problema correlato das "personagens" da narrativa histórica ou, de maneira mais precisa, o do status do conceito de classe social e de sua disponibilidade como um "sujeito da História" ou principal ator dessa narrativa histórica coletiva; 3) a relação entre a práxis e a estrutura, e a possível contaminação do primeiro desses conceitos pelas categorias da ação puramente individual, em oposição ao possível aprisionamento do segundo desses conceitos em uma visão em última análise estática e reificada de um "sistema total"; 4) o problema mais geral, derivado desse último, do status do sincrônico e sua adequação enquanto moldura de análise; ou, correlativamente, da adequação da visão dialética mais antiga da transformação diacrônica e da periodização, mais notoriamente no relato a ser feito da transição de um modo de produção a outro; 5) a questão correlata do status de uma categoria não menos central para a dialética clássica que é a mediação, ou seja, a contradição, e sua formulação na nova moldura estrutural ou sincrônica (uma categoria que, é preciso insistir, é radicalmente distinta das categorias semióticas da oposição, antinomia ou aporia); 6) e, finalmente, a noção de uma totalidade, termos que Althusser continua a empregar, procurando sempre diferenciar radicalmente seu conceito de uma totalidade verdadeiramente estrutural do da antiga totalidade expressiva, que passa por ser a categoria organizadora do idealismo hegeliano e também do marxismo hegeliano (Lukács, Sarte).

Mas o contraste mais importante é entre a crítica cultural jamesoniana e a estética lukacsiana. No Prefácio, em que ele explica o que O Inconsciente Político não é, ele diz


Portanto, se este livro não propõe uma estética política ou revolucionária, ele igualmente pouco se preocupa em levantar mais uma vez os problemas tradicionais da estética filosófica: a natureza e função da arte, a especificidade da linguagem poética e da experiência estética, a teoria do belo, e assim por diante. Entretanto, a própria ausência desses problemas pode servir como comentário implícito a respeito deles; tentei conservar uma perspectiva essencialmente historicista, na qual nossas leituras do passado dependem de maneira vital de nossa experiência com relação ao presente e, particularmente, das peculiaridades estruturais daquilo que por vezes é chamado de societé de consommation (ou de momento "desacumulativo" do monopólio tardio, ou consumismo ou capitalismo multinacional), aquilo que Guy Debord chama de sociedade da imagem ou do espetáculo. O problema é que em uma sociedade como essa, saturada de mensagens e de experiências "estéticas" de todos os tipos, as próprias questões referentes a uma estética filosófica mais antiga precisam ser radicalmente historicizadas, podendo-se esperar que se tornem irreconhecíveis nesse processo.

Quanto à ideia do fim da autonomia, que cancelaria ou tornaria irreconhecível a estética, na primeira parte do texto sobre o Pós-Modernismo eu argumentei que decorre de uma concepção, diferente da do Mandel apesar de se dizer baseada nele, de que o capitalismo conseguiu controle total sobre todas as esferas da sociedade.

Nisso, eu vejo o segundo grande problema do Jameson, que fica evidente na forma em que ele vê O Morro dos Ventos Uivantes como uma obra que articula a monetarização da economia rural. Não sem influência do historicismo absoluto, ele necessariamente precisa tratar a arte como uma articulação superestrutural. Bem diferente da estética lukacsiana, inspirada em Goethe, em que a arte é uma forma complementar à ciência de compreender o mundo. Justamente por isso, a estética do Lukács permite ver a arte como algo transistórico, defender a necessidade da sua autonomia, e dar uma profundidade maior às obras do que intervenções ideológicas no discurso.

sexta-feira, 29 de maio de 2015


27/5/2015, Moon of Alabama

“A situação na Cisjordânia é muito pior que o apartheid que se viu na África do Sul, porque os extremistas e direitistas israelenses querem “extinguir a Palestina” – disse Rajoub.

Na década de 1960, a FIFA manteve a África do Sul suspensa durante décadas, porque não respeitava as políticas de não discriminação da associação. Um mês depois do levante da juventude de Soweto, em 1976, a FIFA expulsou a África do Sul.
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Hoje os EUA forçaram a polícia suíça a assaltar, encarcerar e extraditar seis funcionários da FIFA, por corrupção presumida. As prisões – com a presença com certeza preparada de jornalistas do New York Times no local – aconteceram pouco antes de uma votação na FIFA, para decidir sobre a expulsão de Israel, da organização.
Essa 6ª-feira, a Federação Internacional de Futebol Association, FIFA, reúne-se em Zurique para celebrar seu 65º Congresso Mundial regular.

Um dos pontos da ordem do dia é discussão e votação de “suspensão ou expulsão de um membro”. Na mesma ordem do dia lê-se “Atualização sobre Israel e Palestina”.

A Associação de Futebol da Palestina solicitou votação nesse Congresso da FIFA para suspender Israel como membro da FIFA.

O grupo palestino opõe-se a que as equipes israelenses joguem na Cisjordânia. Além disso, afirma que Israel restringe os movimentos dos jogadores palestinos entre Cisjordânia e Gaza – e impede que participem em encontros internacionais.

“Israel mantém a intimidação e entendo que não tenha direito de continuar a agir como dono da bola” – disse, falando de Israel, o presidente da Associação de Futebol da Palestina Jibril Rajoub. “Se os israelenses usam a questão da segurança, posso garantir que o problema de segurança deles é também meu problema de segurança. Estou disposto a fixar parâmetros para os problemas de segurança. Mas a segurança não deve ser usada (...) como se fosse ferramenta destinada a manter essas política israelenses racistas, de apartheid.”

Rajoub declarou que a situação na Cisjordânia é muito pior que o apartheid que se viu na África do Sul, porque os extremistas e direitistas israelenses querem “extinguir a Palestina”. Na década de 1960, a FIFA manteve a África do Sul suspensa durante décadas, porque não respeitava as políticas de não discriminação da associação. Um mês depois do levante da juventude de Soweto, em 1976, a FIFA expulsou a África do Sul.

“Não estou pedindo que a FIFA suspenda a associação israelense. Estou pedindo que ponha fim ao sofrimento dos jogadores palestinos” – disse Rajoub. – “Estou pedindo que se ponha fim aos agravos e humilhações que sofremos”.

Para que Israel seja expulsa da FIFA são necessários votos de 75% dos 209 estados-membros da FIFA, e havia boa possibilidade de a expulsão ser aprovada.

Havia, porque agora, como por acaso, como se nunca antes ninguém tivesse corrompido ou sido corrompido no mundo do futebol, o governo dos EUA ordenaram que a Polícia suíça assaltasse o hotel no qual se hospedam os mais altos funcionários da FIFA e prender alguns que estivessem por lá, sob acusações de corrupção. E mais: os EUA exigem que sejam extraditados para serem julgados em tribunal norte-americano.

Também por puro acaso, repórteres e fotógrafos do New York Times estavam ali, no salão daquele preciso hotel, às 6h da manhã, para que a cobertura do ‘evento’ pudesse ser ‘notícia’ dos primeiros jornais matinais, como escreve o mesmo NYT em artigo de hoje (aqui):

“Coincidindo com a reunião de diretores da FIFA, órgão superior do futebol mundial, reuniram-se mais de uma dezena de agentes suíços da lei, que chegaram ao hotel Baur au Lac sem aviso. O hotel é estabelecimento de luxo, cinco estrelas, com vistas para os Alpes e o lago de Zurique. Dirigiram-se à recepção, recolheram as chaves e subiram as escadas até os apartamentos ‘selecionados’. (...)

As acusações falam de corrupção generalizada na FIFA nas duas últimas décadas, dentre outras nas licitações para a realização das Copas do Mundo, e nos acordos para comercialização de produtos e exibição por televisão, segundo disseram três policiais que conhecem diretamente o caso. As acusações incluem fraude, extorsão e lavagem de dinheiro, e os policiais disseram que o alvo da ação eram os membros do poderoso Comitê Executivo da FIFA, que tem grande poder e promove o próprio negócio praticamente em segredo.”

Embora alguns dos acusados sejam cidadãos norte-americanos, não se sabe ainda que complexas manobras o Departamento de Justiça dos EUA terá de fazer, para explicar a ‘exigência’ de que os acusados sejam julgados em território dos EUA:

“A lei nos EUA dá ampla autoridade ao Departamento de Justiça para levar ao juiz casos contra estrangeiros que vivam no exterior, autoridade que os agentes da lei já usaram em várias ocasiões, em casos de terrorismo internacional. Esses casos podem depender que qualquer mínima conexão com os EUA, como usar um banco ou um provedor de serviços de Internet norte-americanos.”

Há corrupção em marcha quando a FIFA decide celebrar o Campeonato do Mundo num ou noutro país? Eu nunca imaginei que havia jogos de azar no cassino! Há jogo em Casablanca? Estou chocado!

Rick
: E por que querem fechar meu bar? Qual o motivo?

Capitán Renault: Muito me surpreende! Estou muito surpreendido por comprovar que aqui se joga! [Um crupier entrega a Renault um pacote de dinheiro] Croupier: A sua parte, senhor.

Capitán Renault: Oh, muito obrigado.

Além do assalto ao hotel ordenado pelos EUA, os suíços vêm-se obrigados a também iniciar um procedimento penal em relação à votação que escolheu as sedes das Copas do Mundo 2018 e 2022 na Rússia e no Qatar. Os EUA perderam a chance de receber esses eventos, e os falcões norte-americanos, quando perdem, põem-se imediatamente a tentar melar o jogo e mudar o resultado.

Não que o pagamento de subornos para serem escolhidos como sede e organizadores de uma competição mundial seja evento totalmente inexistente e ignorado nos EUA. Mas parece que agora, em todos os casos em que forem derrotados, os EUA imediatamente se põem a ‘promover mudança de regime’ na cúpula da organização que não tenha escolhido... os EUA.

Nos EUA é legal subornar políticos mediante o financiamento das campanhas eleitorais, em quantidades praticamente ilimitadas.

Nunca, em tempo algum, um banqueiro, um, que fosse, foi jamais acusado de prática fraudulenta massiva, nem na mais recente em Wall Street, que levou a economia mundial ao atoleiro em que está. O mundo sabe disso, e não gosta que esses EUA deem lições de moral.

A FIFA, que com certeza é corrupta, é também a alma do futebol mundial e entidade que organiza o campeonato esportivo que mobiliza mais público em todo o mundo. Se os EUA acreditam que invadir hotéis, em movimento em tudo semelhante e ataques terroristas, encontrará alguma solidariedade em todo o mundo, estão muito enganados.

Principalmente porque, dessa vez, o motivo do assalto ao hotel e aos dirigentes da FIFA, como se tivesse acontecido por acaso, já é bastante óbvio. Por exemplo, graças a Ashel Pfeffer, jornalista israelense, que se pavoneia, pelo Twitter:
[traduzido] “Anshel Pfeffer – Coitado do Jibril Rajoub. Parece que o truque dele não vai conseguir muita atenção #FIFA”


Deixe-me adivinhar: será que todos já sabem que esse foi, exatamente, o verdadeiro propósito do ataque à FIFA? #Israel? *****


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segunda-feira, 16 de março de 2015

Conselho Legal: Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, d...

Conselho Legal: Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, d...: INTRODUÇÃO Infelizmente, inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, o...

Feminicídio - Comentários sobre a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015

INTRODUÇÃO

Infelizmente, inúmeras infrações penais são praticadas no interior dos lares, no seio das famílias. Desde agressões verbais, ofensivas às honras subjetiva e objetiva das pessoas, passando por ameaças, lesões corporais, crimes contra o patrimônio, violências sexuais, homicídios e tantos outros crimes. Esses fatos passaram a merecer uma atenção especial dos criminólogos, que identificaram que os chamados broken homes (lares desfeitos ou quebrados) eram uma fonte geradora de delitos dentro, e também fora dele.
Gerardo Landrove Díaz, analisando especificamente as situações de infrações penais praticadas no interior dos lares, nos esclarece que:
“Dentro das tipologias que levam em conta a relação prévia entre vítima e autor do delito (vítima conhecida ou desconhecida) temos que ressaltar a especial condição das vítimas pertencentes ao mesmo grupo familiar do infrator; tratam-se de hipóteses de vulnerabilidade convivencial ou doméstica. Os maus tratos e as agressões sexuais produzidos nesse âmbito têm, fundamentalmente, como vítimas seus membros mais débeis: as mulheres e as crianças. A impossibilidade de defesa dessas vítimas – que chegam a sofrer, ademais, graves danos psicológicos – aparece ressaltada pela existência a respeito de uma elevada cifra negra.”[1]
Contudo, isso não quer dizer que esse grupo de pessoas apontado como vulnerável, ou seja, mulheres e crianças, sejam vítimas somente no interior dos lares. As mulheres, principalmente, pela sua simples condição de pertencerem ao sexo feminino, têm sido vítimas dentro e fora dele, o que levou o legislador a despertar para uma maior proteção.
Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o Brasil editou o decreto 1.973

, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994.

Os artigos 1º, 3º e 4º, alínea a, da referida Convenção dizem, respectivamente:
Art. 1º. Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 3º. Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.
Art. 4º. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
a) o direito a que se respeite sua vida.

A LEI Nº 13.104
Carregando...
, de 9 de março de 2015.

Seguindo as determinações contidas na aludida Convencao, em 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340

, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º
...
do art. 226

da Constituição Federal

, que ficou popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha” que, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dispostos no art.

da mencionada Lei.

Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104

, que criou, como modalidade de homiício qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino.

Jeferson Botelho Pereira, com o brilhantismo que lhe é peculiar, dissertando a respeito do tema, sobre os tipos possiveis de feminicídio, preleciona que:
A doutrina costuma dividir o feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão.
Por feminicídio íntimo entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins.
O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência.
O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.[2]
Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121

do Código Penal

que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2-A, do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, que efetivamente ocorrerá quando envolver:

I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Nesse caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º

do art. 121

do Código Penal

.

Agora, raciocinemos com a hipótese onde o marido mata sua esposa, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art.

, da Lei nº 11.340

, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio.
O inciso II,do § 2-A, do art. 121

do Código Penal

assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação à essa sua condição. Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância à uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira.

O CONCEITO DE MULHER

Para que possa ocorrer o feminicídio é preciso, como vimos anteriormente, que o sujeito passivo seja uma mulher, e que o crime tenha sido cometido por razões da sua condição de sexo feminino. Assim, vale a pergunta, quem pode ser considerada mulher, para efeitos de reconhecimento do homicídiio qualificado?
A questão, longe de ser simples, envolve intensas discussões nos dias de hoje. Tal fato não passou despercebido por Francisco Dirceu Barros que previu as discussões que seriam travadas doutrinária e jurisprudencialmente, e propôs uma série de problematizações, a saber:
ProblematizaçãoI: Tício fez um procedimento cirúrgico denominado neocolpovulvoplastia alterando genitália masculina para feminina, ato contínuo, Tício, através de uma ação judicial, muda seu nome para Tícia e, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tícia, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-a.
Pergunta-se: Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?
ProblematizaçãoII: Tícia, entendendo que psicologicamente é do sexo masculino, interpõe ação judicial e, muda seu nome para Tício, consequentemente, todos seus documentos são alterados. Posteriormente, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-o.
Pergunta-se: considerando que a vítima é biologicamente mulher, mas foi registrada como Tício, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?
ProblematizaçãoIII: Tício, tem dois órgãos genitais, um feminino e outro masculino. O órgão genital biologicamente prevalente é o masculino. Certo dia, em uma discussão motivada pela opção sexual de Tício, Seprônio disparou 05 tiros, assassinando-o.
Pergunta-se: considerando que a vítima também tem um órgão genital feminino, Seprônio será denunciado por homicídio com a qualificadora do inciso VI (Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões de gênero)?[3]
As discussões lançadas são perfeitamente possíveis de acontecer. Assim, precisamos definir, com precisão, o conceito de mulher para fins de reconhecimento da qualificadora em estudo.
Inicialmente, podemos apontar um critério de natureza psicológica, ou seja, embora alguém seja do sexo masculino, psicologicamente, acredita pertencer ao sexo feminino, ou vice versa, vale dizer, mesmo tendo nascido mulher, acredita, psicologicamente, ser do sexo masculino, a exemplo do que ocorre com os chamados transexuais.
O transexualismo ou síndrome de disforia sexual, de acordo com as lições de Genival Veloso de França é uma:
“inversão psicossocial, uma aversão ou negação ao sexo de origem, o que leva esses indivíduos a protestarem e insitirem numa forma de cura por meio da cirurgia de reversão genital, assumindo, assim, a identidade do seu desejado gênero”.
E continua, dizendo:
“As características clínicas do transexualismo se reforçam com a evidência de uma convicção de pertencer ao sexo oposto, o que lhe faz contestar e valer essa determinação até de forma violenta e desesperada. Em geral não tem relacionamento sexual, nem mesmo com pessoas do outro sexo, pois só admitem depois de reparada a situação que lhe incomoda. Somaticamente, não apresentam qualquer alteração do seu sexo de origem. Quase todos eles têm genitais normais”.[4]
Essa é a posição defendia por Jeferson Botelho Pereira, quando assevera que:
Transexualismo: Diante das recentes decisões da Lei nº 11.40/2006, em relação à Lei Maria da Penha

, em especial o TJGO, acredito que o transexual pode figurar como autor ou vítima do delito de feminicídio.

Homossexualismo masculino: Também em função dos precedentes dos Tribunais Superiores, em havendo papel definido na relação, é possível o homossexual masculino figurar como vítima do feminicídio.
Homossexualismo feminino: Acredito não haver nenhum óbice também para figurar tanto como autor ou vítima do crime de feminicídio”.[5]
O segundo critério, apontado e defendido por Francisco Dirceu Barros, diz respeito àquele de natureza biológica. Segundo o renomado autor, através dele:
“identifica-se a mulher em sua concepção genética ou cromossômica. Neste caso, como a neocolpovulvoplastia altera a estética, mas não a concepção genética, não será possível a aplicação da qualificadora do feminicídio.
O critério biológico identifica homem ou mulher pelo sexo morfológico, sexo genético e sexo endócrino: a) sexomorfológico ou somático resulta da soma das características genitais (órgão genitais externos, pênis e vagina, e órgãos genitais internos, testículos e ovários) e extragenitais somáticas (caracteres secundários – desenvolvimento de mamas, dos pêlos pubianos, timbre de voz, etc.); b) sexo genético ou cromossômico é responsável pela determinação do sexo do indivíduo através dos genes ou pares de cromossomos sexuais (XY – masculino e XX - feminino) e; c) sexo endócrino é identificado nas glândulas sexuais, testículos e ovários, que produzem hormônios sexuais (testosterona e progesterona) responsáveis em conceder à pessoa atributos masculino ou feminino.”[6]
Com todo respeito às posições em contrário, entendemos que o único critério que nos traduz, com a segurança necessária exigida pelo direito, e em especial o direito penal, é o critério que podemos denominar de jurídico. Assim, somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) onde figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio.
Aqui, pode ocorrer que a vítima tenha nascido com o sexo masculino, sendo tal fato constado expressamente de seu registro de nascimento. No entanto, posteriormente, ingressando com uma ação judicial, vê sua pretensão de mudança de sexo atendida, razão pela qual, por conta de uma determinação do Poder Judiciário, seu registro original vem a ser modificado, passando a constar, agora, como pessoa do sexo feminino. Somente a partir desse momento é que poderá, segundo nossa posição, ser considerada como sujeito passivo do feminicídio.
Assim, concluindo, das três posições possiveis, isto é, entre os critérios psicológico, biológico e jurídico, somente este último nos traz a segurança necessária para efeitos de reconhecimento do conceito de mulher.
Além disso, não podemos estender tal conceito a outros critérios que não o jurídico, uma vez que, in casu, estamos diante de uma norma penal incriminadora, que deve ser interpretada o mais restritamente possível, evitando-se uma indevida ampliação do seu conteúdo que ofenderia, frontalmente, o principio da legalidade, em sua vertente nullum crimen nulla poena sine lege stricta.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO FEMINICÍDIO

Diz o § 7º

, do art. 121

do Código Penal

:

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta anos) ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Antes de analisarmos cada uma das hipóteses de aumento de pena, vale ressaltar que embora a segunda parte do § 4º

, do art. 121

do Código Penal

tenha uma redação parecida com aquela trazida pelo § 7º do mesmo artigo, asseverando que se o crime de homicídio doloso for praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, a pena será aumentada de 1/3 (um terço), havendo, mesmo que parcialmente, um conflito aparente de normas, devemos concluir que as referidas majorantes cuidam de situações distintas, aplicando-se, pois, o chamado princípio da especilidade, ou seja, quando estivermos diante de um feminicídio, e se a vítima for menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, como prevêem os dois parágrafos, deverá ser aplicado o § 7º, do art. 121 do estatuto repressivo. Dessa forma, o § 4º, nas hipóteses mencionadas, será aplicado por exclusão, ou seja, quando não se tratar de feminicídio, aplica-se o § 4º do art. 121 do diploma penal.

Ao contrário do que ocorre no § 4º
do art. 121

do Código Penal

, onde foi determinado o aumento de 1/3 (um terço), no § 7º do mesmo artigo determinou a lei que a pena seria aumentada entre o percentual mínimo de 1/3 (um terço) até a metade. Assim, o julgador poderá percorrer entre os limites mínimo e máximo. No entanto, qual será o critério para que, no caso concreto, possa o julgador determinar o percentual a ser aplicado? Existe alguma regra a ser observada que permita a escolha de um percentual, partindo do mínimo, podendo chegar ao máximo de aumento?

Imaginemos a hipótese onde o agente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, caracterizando-se, outrossim, o feminicídio. Vamos considerar que o crime foi consumado e que o fato foi praticado contra uma senhora que contava com 65 anos de idade. O agente foi condenado e o julgador, ao fixar a pena base, determinou o patamar minimo (12 anos de reclusão), após avaliar as circunstâncias judiciais. Não havia circunstâncias atenuantes ou agravantes. Uma vez comprovado nos autos que o agente tinha conhecimento da idade da vítima, qual o percentual de aumento a ser aplicado? Se determinar 1/3 (um terço), por exemplo, a pena final será de 16 anos de reclusão; se entender pela aplicação do percentual máximo, a pena final será de 18 anos de reclusão. Enfim, a diferença será ainda maior à medida que a pena base for superior aos 12 anos e terá repercussões importantes quando, após o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, for iniciada a fase da execução penal, interferindo, por exemplo, na contagem do tempo para a progressão de regime, livramento condicional etc.
O critério que norteará o julgador, segundo nosso posicionamento. Será o princípio da culpabilidade. Quanto maior o juízo de reprovação no caso concreto, maior será a possibilidade de aumento. Como se percebe, não deixa de ser também um critério subjetivo mas, de qualquer forma, o juiz deverá motivar a sua decisão, esclarecendo as razões pelas quais não optou pela aplicação do percentual mínimo. Na verdade, como o processo é dialético, ou seja, é feito de partes, tanto a aplicação do percentual mínimo, ou qualquer outro em patamar superior devem ser fundamentados, porque o orgão acusador e a defesa precisam tomar conhecimento dessa fundamentação para que possam, querendo, ingressar com algum tipo de recurso, caso venham a dela discordar.
Dessa forma, em sendo condenado o agente que praticou o feminicídio, quando da aplicação da pena, o juiz deverá fazer incidir no terceiro momento do critério trifásico, previsto no art. 68

do Código Penal

, o aumento de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
Ab initio, para que as causas de aumento de pena previstas pelo inciso I

, do § 7º

, do art. 121

do Código Penal

possam ser aplicadas é preciso que, anteriormente, tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente, ou seja, para que o autor do feminicídio possa ter sua pena majorada, quando da sua conduta tinha que saber, obrigatoriamente, que a vítima encontrava-se grávida ou que, há três meses, tinha dado realizado seu parto. Caso contrário, ou seja, se tais fatos não forem do conhecimento do agente, será impossível a aplicação das referidas majorantes, sob pena de adortarmos a tão repudiada responsabilidade penal objtiva, também conhecida como responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado.

Na primeira parte do inciso I sub examen, podemos extrair as seguintes hipóteses, partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:
A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;
A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;
A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;
A mulher sobrevive e o feto morrein casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.
Se o agente causa a morte da mulher por razões da condição de sexo feminino, nos 3 (três) meses posteriores ao parto, também terá sua pena majorada. Aqui, conta-se o primeiro dia do prazo de 3 (três) meses na data em que praticou a conduta, e não no momento do resultado morte. Assim, por exemplo, se o agente deu início ao atos de execução do crime de feminicídio, agredindo a vítima a facadas, e essa vem a falecer somente uma semana após as agressões, para efeito de contagem do prazo de 3 (três) meses será levado em consideração o dia em que desferiu os golpes, conforme determina o art.

do Código Penal

, que diz que se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
Tal como ocorre com o inciso I analisado anteriormente, para que as majorantes constantes do inciso II sejam aplicadas ao agente é preciso que todas elas tenham ingressado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo, afastando-se, consequentemente, o aumento de pena.
Deverá, ainda, ser demonstrado nos autos, através de documento hábil que a vítima era menor de 14 (catorze) anos, ou seja, não tinha ainda completado 14 (catorze) anos, ou era maior de 60 (sessenta) anos. Tal prova deve ser feita através de certidão de nascimento, expedida pelo registro civil ou documento que lhe substitua, a exemplo da carteira de identidade, conforme determina o parágrafo único

do art. 155

do Código de Processo Penal

, de acordo com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 1990, que diz que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

A deficiência da vítima, que pode ser tanto a física ou mental, poderá ser comprovada através de um laudo pericial, ou por outros meios capazes de afastar a dúvida. Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que o agente cause a morte de sua mulher, paraplégica, fato esse que era do conhecimento de todos. Aqui, v. G, a paraplegia da vítima poderá ser demonstrada, inclusive, através da prova testemunhal, não havendo necessidade de laudo médico. O que se quer, na verdade, é que o julgador tenha certeza absoluta dos fatos que conduzirão a um aumento de pena considerável, quando da aplicação do art. 68

do Código Penal


Em ocorrendo a hipótese de feminicídio contra uma criança (menor de 12 anos de idade) ou uma mulher maior de 60 (sessenta), não será aplicada a circunstância agravante prevista na alínea h, do art. 61

do Código Penal

, pois, caso contrário, estaríamos levando a efeito o chamado bis in idem, onde um mesmo fato estaria incidindo duas vezes em prejuízo do agente. Nesses casos, terá aplicação o inciso II

,do § 7º

do art. 121

do Código Penal

, também devido à sua especialidade.

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
Além do agente, que pratica o feminicídio, ter que saber que as pessoas que se encontravam presentes quando da sua ação criminosa eram descendentes ou ascendentes da vítima, para que a referida causa de aumento de pena possa ser aplicada é preciso, também, que haja prova do parentesco nos autos, produzida através dos documentos necessários (certidão de nascimento, documento de identidade etc.), conforme preconiza o parágrafo único

, do art. 155

do Código de Processo Penal

referido anteriormente.

Aqui, o fato de matar a vítima na presença de seu descendente ou ascendente sofre um maior juízo de reprovação, uma vez que o agente produzirá, nessas pessoas, um trauma quase que irremediável. Assim, exemplificando, raciocionemos com a hipótese onde o marido mata a sua esposa na presença de seu filho, que contava na época dos fatos com apenas 7 anos de idade. O trauma dessa cena violenta o acompanhará a vida toda.
Infelizmente, tal fato tem sido comum e faz com que aquele que presenciou a morte brutal de sua mãe cresça, ou mesmo conviva até a sua morte, com problemas psicológicos seríssimos, repercutindo na sua vida em sociedade.

BIBLIOGRAFIA

DÍAZ, Gerardo Landrove. La moderna victimología. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998.
DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.
FRANÇA, Genival Veloso. Fundamentos de medicina legal. Rio de Janeiro: Editora, Guanabara Koogan, 2005;
PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104



/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.


[1] DÍAZ, Gerardo Landrove. La moderna victimología, p. 45.
[2] PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104



/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.

[3] DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.
[4] FRANÇA, Genival Veloso. Fundamentos de medicina legal, p. 142.
[5] PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves apontamentos sobe a Lei nº 13.104

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/2015, que cria o crime de feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro. In http://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobrealein13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-jurídico-brasileiro. Acessdo em 14 de março de 2015.

[6] DIRCEU BARROS, Francisco. Feminicídio e neocolpovulvoplastia: As implicações legais do conceito de mulher para os fins penais. In http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/173139537/feminicidioeneocolpovulvoplastia-as-implicacoes-legais-do-conceito-de-mulher-para-os-fins-penais. Acessado em 14 de março de 2015.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Federação Anarquista do Rio de Janeiro

Apenas para dar uma posição diferente daquelas correntes em nosso dia, pois acreditamos que a diversidade de opiniões é salutar para o avanço da luta por uma sociedade mais igualitária e emancipada.


[FARJ] – Nem dia 13, nem dia 15: organizar a luta pelas bases nos próximos meses!

Posted on 13/03/2015
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Federação Anarquista do Rio de Janeiro
Os recentes acontecimentos políticos no Brasil trouxeram o debate em torno do possível impeachment e do golpismo de setores da direita declarada. Duas manifestações estão marcadas, uma para o dia 13, composta de movimentos sociais, partidos e organizações em sua maioria ligadas ao governo e outra dia 15, organizadas por agrupamentos de direita e extrema-direita.
A direita se organiza: dentro e fora do governo
É inegável certa organização e crescimento de organizações de direita, algumas financiadas pelo imperialismo ou por organismos internacionais que estão se mobilizando para combater agendas progressistas. Se os agrupamentos conservadores e da direita sangram o governo com a ideia do impeachment, não há como negar também a presença da política da direita e da burguesia no interior do próprio governo. Os ajustes fiscais neoliberais de Joaquim Levy, a repressão às lutas sociais (processo dos 23 no Rio de Janeiro, mais companheiros da Coordenação Anarquista Brasileira em SC e RS), a política de militarização tocada pelo PT nas favelas (UPP’s e exército), o congresso totalmente conservador, a expansão do plano IIRSA no Brasil e o menor índice de famílias assentadas na história da reforma agrária no país; todos esses elementos indicam o óbvio que com impeachment ou não, o programa da direita já está no poder. Seu trabalho agora é apenas acabar de reorganizar um novo ciclo de sua hegemonia dentro do organismo político da classe dominante: o Estado.
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Soluções dentro do sistema não mudam nada para os trabalhadores
Como resposta a mobilização golpista, estimulada por agrupamentos de extrema-direita e setores do imperialismo, o PT vem mobilizar suas bases. Centrais sindicais, movimentos sociais, dentro ou fora da órbita do PT são incentivados a mobilizar-se para defender o governo ou tentar fazer “reforma política” dentro do sistema. Por mais que digam que a luta é por direitos, o sentido dado por essa mobilização é bem claro: defesa do governo Dilma. O mesmo governo que tanto beneficiou a burguesia e arrancou direitos dos trabalhadores. Com a ameaça de impeachment, o PT faz-se de vítima e reforça sua presença nos movimentos sociais que ele utilizou para promover seu pacto de classes e quanto ao PSDB e aos agrupamentos de direita, conseguem surfar na onda do golpismo, fazendo avançar sua política conservadora.
Independente do que aconteça, a política de austeridade, precariedade e repressão aos movimentos autônomos vai continuar, seja com Dilma (PT) ou Michel Temer (PMDB) no poder. O ciclo do PT, que montou uma estratégia desde os anos 80 de fazer as mudanças sociais pelo Estado parece chegar ao fim, e com esse fim, caem as ilusões de que é possível dentro desse aparelho, fazer avançar qualquer tipo de pauta de esquerda.
Abaixo e à esquerda: as lutas de hoje apontam um caminho para o amanhã
A saída para derrotar a direita (dentro e fora do governo) e o golpismo não passa por soluções dentro do sistema político burguês, tampouco atrelando as lutas às pautas do PT. Devemos apoiar os germes de ação direta e poder popular que se anunciam nesse período. Mesmo que sejam tímidas, eles existem e estão aí no horizonte. Lutas sindicais, iniciativas camponesas de trancamento de rodovias, ocupações de terra, prédios públicos e ações populares pela base (Professores, Garis, Estudantes, Sem-tetos, Operários do COMPERJ, Petroleiros, Camponeses/as), contrariam em muitos casos a burocracia/pelegos e se mobilizam contra o cortes de direitos e precariedade desse novo governo.
Assembleia dos garis dá indicativo de greve.
Nossos esforços devem estar focados em fortalecermos essas lutas à esquerda e pela base, para derrotar tanto as mobilizações golpistas quanto o governismo. Toda luta por direitos sociais e econômicos ameaça as políticas de direita e só assim conseguiremos impor de fato uma pauta classista. Mas para tocar as lutas por direitos sociais, precisamos reforçar movimentos populares autônomos e vencer o governismo pelométodo correto. Agir sem sectarismo, com política de construção pelas bases, sem reproduzir os mesmos vícios da esquerda autoritária e o vanguardismo.
Derrotar as posições de direita e o governismo passa por enraizamento e capilaridade social. Organizar a luta de classes nos locais de moradia, trabalho e estudo! Essa é a tarefa daquelas/es que lutam para os próximos meses: unir o disperso e organizar o desorganizado. A resistência contra o fascismo e o governismo vem do poder da classe trabalhadora de se mobilizar de maneira independente.
Trabalhadores do COMPERJ em ação direta fecharam uma das vias da ponte Rio-Niterói.
Por isso, nem dia 13, nem dia 15!
Organizar as categorias e os sujeitos sociais!
Lutar, criar, poder popular!

sábado, 7 de março de 2015

Aí tem coisa! Tucanos se negam a assinar CPI do Suiçalão!

Aí tem coisa! Tucanos se negam a assinar CPI do Suiçalão!

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Os tucanos, sempre tão moralistas e afeitos a um holofote da mídia quando o assunto é ética, acabam de assinar mais um atestado de sua hipocrisia.
A CPI do Suiçalão, que o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) propôs, e para qual já reuniu 30 assinaturas de quase todos os partidos, só não recebeu, até agora, o apoio de um grande partido.
Ele mesmo, o PSDB.
Quando PSDB e Globo trabalham juntos para blindar um escândalo, sabemos que aí tem coisa.
E coisa grande!
*
Reproduzo post publicado há pouco no blog Megacidadania.
Suíçalão: PSDB se negou a assinar CPI
A CPI já tem mais de 30 assinaturas O blog Megacidadania entrou em contato com o gabinete do senador Randolfe Rodrigues do PSOL/AP e obteve a íntegra do documento que requer a instalação da CPI do HSBC.
Já assinaram a requisição da CPI mais de 31 senadores dos seguintes partidos: PSOL, PT, PMDB, DEM, PCdoB, PSB, PDT, PSD, PR, PRB, PPS e PP.
A forte adesão caracterizada pela pluralidade dos partidos acima relacionados é sinal de que predomina o interesse público em desnudar a maior fonte de evasão de dinheiro público.
Parabenizamos os senadores que assinaram este importante documento que auxilia no resgate da credibilidade do senado.
Os tucanos do PSDB não assinaram o documento.
Eis a relação da bancada tucana no senado: Aécio Neves – MG, Aloysio Nunes Ferreira – SP, Alvaro Dias – PR, Antonio Anastasia – MG, Ataídes Oliveira – TO, Flexa Ribeiro – PA, Cássio Cunha Lima – PB, José Serra – SP, Lúcia Vânia – GO, Paulo Bauer – SC e Tasso Jereissati – CE.
LEIA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO OFICIAL
A-dctção-CPI-Randolfe1
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