sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Com respeito e sem violência, de Braços Abertos retira 1.200 pessoas da Cracolândia

Com respeito e sem violência, de Braços Abertos retira 1.200 pessoas da Cracolândia


Sucesso inconteste o Programa de Braços Abertos da prefeitura de São Paulo para auxílio e recuperação de dependentes químicos na Cracolândia paulistana. Em seu 1º ano de funcionamento, o programa mudou a vida de 1.200 das 1.500 pessoas que moravam e/ou transitavam na Cracolândia. E o melhor: 70% de seus participantes não voltaram mais a consumir crack. Além disso, o índice de furtos na região caiu pela metade.
Antes de o prefeito paulistano, Fernando Haddad (PT), lançar o programa, a Cracolândia – região entre a Alameda Cleveland e a Rua Helvétia – acolhia cerca de 1.500 pessoas em busca de drogas.  Ponto de venda e de consumo de entorpecentes, principalmente crack, a região também foi palco em várias administrações anteriores de confrontos violentos. Um deles, em 2005, No início da curta gestão do prefeito José Serra (PSDB), que tentou desmontar a área com um programa só de repressão, espalhou cracolândias por vários outros bairros da capital.
Rodada de conversas com participantes do programa (Foto: Fernando Pereira/SECOM)
O de Braços Abertos  inova completamente na relação entre os moradores do espaço e o poder público. O programa oferece oportunidades (paga um salário a dependente que trabalha na limpeza pública) e tudo com muito respeito ao cidadão, apostando em sua vontade e capacidade de seguir adiante. E, claro, sem a tradicional violência com que os usuários de crack e drogas sempre foram tratados.
Novas oportunidades
A política implantada pelo prefeito Fernando Haddad é de oferta de oportunidades, abrindo portas e a chance aos participantes de abandonarem o crack. Com esse objetivo, eles recebem, também, abrigo em sete hotéis do Centro – mais de 450 foram instalados nestes estabelecimentos e muitos voltaram para suas famílias. Também contam com uma renda mínima de aproximadamente R$ 450 por mês e contam agora com trabalho e capacitação técnica.
Os participantes também recebem um acompanhamento contínuo das equipes da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura. Crianças e adolescentes passam a frequentar creches da rede municipal, escolas e Centros para Crianças e Adolescentes (CCA). Ao longo deste 1º ano de funcionamento, foram realizados 54 mil atendimentos médicos dos quais 599 consultas odontológicas no escopo do Programa.
Primeiro serviço de varrição (Foto: João Luiz/SECOM)
Em contrapartida, além do trabalho e do estudo, os participantes do Programa de Braços Abertos têm uma grande tarefa pela frente que é a de largar o crack. O resultado da garra, do empenho e do esforço deles merece aplausos: 70% dos assistidos não voltaram a consumir a droga. Em 12 meses, 16 conseguiram ser contratados com carteira assinada, 21 obtiveram autonomia para trabalhar em empregos fora do programa e 18 fazem parte do PRONATEC.
E vejam o resultado quando o poder público atua com respeito, determinação e inteligência na cidade: o índice de criminalidade diminuiu na área. Segundo registro da Polícia Militar, comparados 2014 e 2013, os índices de furto de pessoas e carros na Cracolândia caiu pela metade! Isso mesmo, 50%.

Deputada comemora liberação do canabidiol para uso terapêutico


Deputada comemora liberação do canabidiol para uso terapêutico



Desde o dia 14 de janeiro, o canabidiol não está mais na lista de substâncias proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Com isso, passou a ser permitido o uso terapêutico, mas sujeito a controle, desse componente da maconha.
A decisão foi tomada por unanimidade em reunião da diretoria da Anvisa, que acolheu indicações técnicas de que o canabidiol não está associado a dependência e estudos que demonstram o potencial da substância em reduzir crises convulsivas entre pacientes com doenças neurológicas graves.
Dois meses atrás, a Câmara dos Deputados promoveu um seminário na Comissão de Seguridade Social e Família para discutir a legalização do canabidiol. A deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP) acredita que, como o Brasil é um dos países do mundo onde mais se realizam pesquisas sobre a substância, muitas portas vão se abrir com a decisão da Anvisa. "Todos nós temos de pensar no futuro das pessoas que se beneficiam desse composto para que o Brasil possa ter o medicamento em vez de importá-lo."

Decisão judicial

Há menos de um ano, o casal Norberto e Katiele Fisher ganhou na Justiça a autorização para que a Anvisa importasse medicamento à base de canabidiol para tratar a filha Anny, que sofre com convulsões.
Segundo Katiele, a qualidade de vida da menina melhorou após começar a tomar o remédio. "Considerando que a Anny tinha de 60 a 80 crises em semanas ruins, ela passar mais de meio ano sem nenhuma crise é uma vitória. O medicamento diminui o risco de morte e muito, relatou a mãe.
A decisão judicial foi um marco. Até dezembro do ano passado, a Anvisa já tinha recebido 297 pedidos de importação de canabidiol, dos quais 238 tinham sido autorizados. Além de normatizar a importação específica do composto, a Anvisa desburocratizou o processo de pedido dos medicamentos.
A expectativa é que isso facilite as pesquisas para a produção do medicamento no Brasil. A esperança de Norberto Fisher é que, em breve, a indústria farmacêutica do País ofereça remédios similares." Com a reclassificação feita pela Anvisa, a gente acredita que o acesso vai ser facilitado e a pesquisa vai ganhar um impulso maior em 2015. "

CFM
Esta é a primeira vez que a Anvisa reconhece o efeito terapêutico de uma substância derivada da maconha. Mas em dezembro de 2014, o Conselho Federal de Medicina (CFM) já havia publicado uma resolução (2.113/14) que autorizava o uso do canabidiol para crianças e adolescentes que sofrem com crises de epilepsias e que não reagem a tratamentos convencionais.
O canabidiol (CBD) é um dos 480 compostos da maconha. Extraído do caule e das folhas da planta, a substância não é psicoativa nem tóxica. O que promove o efeito alucinógeno é o tetraidrocanabinol (THC), substrato da resina e da flor da Cannabis sativa. É ele o responsável pela alteração de raciocínio, lapsos de memória, perda cognitiva e dependência.



fonte:Agência Câmara de Notícias
Afinal, maconha faz bem ou mal?

Caminhos da maconha depois da reclassificação do CBD

Publicado por Gerivaldo Neiva - 1 dia atrás
Depois da decisão da Anvisa de reclassificar o Canabidiol (CBD), substância extraída da planta conhecida como Cannabis Sativa (Maconha), da categoria de proibida para controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria 344/98, que regula define os controles e proibições de substâncias no país, muitas pessoas devem estar a se perguntar: - Afinal, maconha faz bem ou mal?
Na verdade, existe uma planta, obra da natureza, da qual se pode extrair, como milhares de outras plantas sobre o planeta, diversas substâncias com as mais diversas características. Então, assim como a Cannabis, também as plantas que derivam o ópio ou a cocaína, são apenas plantas e não existe um código natural definido por Deus ou Adão para que sejam rotuladas como plantas boas ou plantas más. Como se sabe, aliás, outras plantas produzem substâncias venenosas para a vida humana e que pode levar, inclusive, ao óbito. Mesmo assim, continuam sendo apenas plantas encontradas na natureza.
Entretanto, decisões de organismos internacionais definiram, baseados em interesses econômicos ou geopolíticos, quais as plantas que seriam lícitas ou ilícitas. Neste jogo, aquelas que destilam ou fermentam álcool ou que servem para a fabricação de cigarros de tabaco ficaram de um lado e as que servem para serem mascadas pelos povos andinos ou fumadas por negros, latinos, pobres ou periféricos ficaram de outro lado. Umas seriam legais e outras ilegais. Então, o código da legalidade ou ilegalidade não está nas plantas, mas na rotulação que outros interesses lhes dão.
No caso brasileiro, o artigo
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da Lei 11.343
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/06, parágrafo único, utilizando-se o que a dogmática penal define como Lei Penal em Branco, laconicamente, define drogas como sendo “substâncias ou produtos que podem causar dependência” e transfere para o Poder Executivo a responsabilidade de relacionar em listas quais seriam essas substâncias. Mais adiante, o artigo 2º amplia a proibição para o “plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzida drogas”. Aqui, por exemplo, entraria e Coca e a Cannabis.
Por fim, para concluir o “armengue” legal, como se estivesse “lavando as mãos”, o Legislativo transferiu toda a responsabilidade que lhe era própria e constitucional para o Serviço de Vigilância Sanitária, órgão de segundo escalão do Ministério da Saúde, contaminando de clara inconstitucionalidade esta norma por ferir os princípios da separação dos poderes e da reserva legal. Senão, vejamos: “Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998”.
Na citada Portaria, a planta Cannabis integra a Lista E – Plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, na companhia da Erytroxylum Coca e outras escolhidas (Claviceps Paspali, Datura Suaveolans, Lophophora Williamsii (Cacto Peyote) e Prestonia Amazonica (Haemadictyon Amazonicum)). Além da planta Cannabis Sativum, a Portaria 344/98 também elenca o THC (Tetraidrocanabinol) na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas. Assim, o cerco estaria fechado para a planta Cannabis, pois a presença dela em uma estufa ou canteiro doméstico constituiria o crime de “plantio ou colheita” e o uso ou distribuição de uma de suas substâncias, o THC, também constituiria crime por se tratar de substância psicotrópica.
Pois bem, a decisão da Anvisa de retirar o CBD da lista de substâncias proibidas para a lista de substâncias de uso controlado, não tem qualquer correspondência com o uso da maconha na forma de cigarro para alívio das dores do cotidiano ou para se pegar um táxi a beira da estação lunar. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Assim, uma coisa é a definição do CBD como remédio e outra coisa é o uso da maconha, na forma de cigarro, seja também para aliviar dores físicas ou para aliviar as dores da alma.
Neste sentido, apesar da decepção de alguns, a decisão da Anvisa foi exatamente o que se queria e que se esperava com relação ao CBD. Assim, para as famílias que enfrentavam forte burocracia para importar o medicamento e para aqueles que dependiam dessa decisão para produzir ou comercializar no Brasil, pode-se dizer que a campanha foi vitoriosa, apesar de se saber claramente que laboratórios que já dominam o processo de extração da substância vão continuar dominando o mercado e lucrando cada vez mais.
Noutro sentido, para os que lutam pela legalização de todas as drogas, como nós da LEAP (Law Enforcement Against Prohibition – Agentes da Lei contra a Proibição), a decisão da Anvisa com relação ao CBD não importa em avanço significativo na nossa causa, mas pode ter alguns reflexos positivos. O principal, quer me parecer, seria quebrar o estigma de que maconha é uma erva maldita e relacionada à criminalidade e violência urbana, mas que pode, também, derivar remédios para diversos males que afligem uma gama enorme de pessoas. Pode parecer pouco, mas não é. Ora, deixar de ser maldita para possivelmente e limitadamente “santa” a partir de uma decisão, sem dúvidas, é um grande passo.
Bom, e agora, quais as consequências e caminhos a seguir?
Penso que um dos momentos mais importantes nesta luta pela legalização foi quando as primeiras pessoas resolveram tornar público sua condição de usuários e depois, na companhia de outros usuários, resolveram sair em marcha pelas principais cidades deste país, promovendo a “Marcha da Maconha” e enfrentado a repressão policial e decisões judiciais. Ao lado disso, sem dúvidas, tantos coletivos e entidades que passaram a discutir e defender a ideia da legalização. Para não ser injusto, desde a Comissão Global (FHC), passando por decisões judiciais e atos de desobediência, até os Agentes da Lei Contra a Proibição (Leap-Brasil), são protagonistas desta luta.
Para continuar esta luta, é preciso ter em mente que o tabu pode ter arrefecido em relação à maconha, mas ainda é muito forte. Nem se falar em relação ao crack, cocaína e outras drogas. Da mesma forma, é preciso ter em mente que a luta pela legalização para o uso recreativo não passa somente por uma decisão de tecnocratas e burocratas da Anvisa, nem pelo Judiciário, Executivo ou Legislativo, mas por todas essas instâncias e, principalmente, por uma ampla mobilização nacional de todas as entidades e coletivos que defendem a legalização.
Neste sentido, penso que o Judiciário pode ter um papel importante nesta questão. Primeiro, é preciso que o Ministro Gilmar Mendes retire de sua gaveta o Recurso Extraordinário (RE) 635659, da Defensoria Pública de São Paulo, em que se reconheceu a repercussão geral com relação à inconstitucionalidade do artigo 28
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da Lei 11.343
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/06. Segundo a Defensoria Pública, o dispositivo contraria o princípio da intimidade e vida privada, pois a conduta de portar drogas para uso próprio não implica lesividade, princípio básico do direito penal, uma vez que não causa lesão a bens jurídicos alheios. Além disso, a Defensoria Pública argumenta que “o porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”. [1]
Esta decisão do STF também não causaria revoluções, nem significaria a legalização de todas as drogas, mas abriria precedente importantíssimo para outras instâncias do Poder Judiciário e, principalmente, livraria da cadeia milhares de jovens, apenas usuários, pobres, negros, periféricos e condenados como traficantes. Ora, sendo assim, basta que o STF diga, como tem que dizer, que o uso de qualquer substância psicoativa, seja considerada lícita ou ilícita, não é crime e que a conduta está adstrita à intimidade e liberdade pessoal. Só isso.
Por fim, penso que a reclassificação do CBD também pode causar certos desconfortos a julgadores deste país. Por exemplo, a constatação, agora oficial, de que da planta Cannabis pode derivar substância medicamentosa. Ora, como pode, para delírio das mentes positivistas e dogmáticas, uma planta, obra da natureza, ser maldita e benéfica ao mesmo tempo, dependendo apenas de combinações químicas para tal definição? Em consequência, como pode, portanto, o uso de tal planta ou suas substâncias, sem o auxílio de outros conhecimentos científicos, simplesmente ser considerado um ato criminoso e sujeito a prisão?
Sendo assim, o que significaria, portanto, o cultivo de uma planta de Cannabis no quintal ou na varanda quando se tem uma pessoa enferma em casa e que sente poderoso alívio quando toma o chá das folhas de Cannabis ou até mesmo quando inala a fumaça de suas flores queimando? A situação pode se transformar em um grande embaraço para a polícia e judiciário. Por exemplo, o morador pode alegar que não estava plantando a maconha para droga, mas para remédio e que o enfermo pode agravar seu estado de saúde pela falta daquele remédio e que pode cobrar responsabilidades dos prepostos que lhe levaram a planta e do Estado. Neste caso, o que deveria prevalecer: a dignidade da pessoa humana ou a Resolução da Anvisa?
Nesta compreensão, a decisão que se demanda do STF com relação a inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343 /06,deve agora também contemplar a reclassificação do Canabidiol presente na planta Cannabis. Ora, um pé de maconha contém CBD, THC e dezenas de outras substâncias. Então, se o STF declarar inconstitucional a proibição do consumo da maconha para uso pessoal, o mesmo se pode dizer, como mais propriedade ainda, para o uso em qualquer estado, para um enfermo que alivia suas dores tomando um chá ou inalando.
Tudo isso, evidentemente, sem deixar de lado e nem esquecer que o Poder Executivo tem o papel fundamental de promover o debate com a sociedade sobre o problema das drogas e buscar uma alternativa à atual política de drogas, reconhecidamente falida e sem futuro. Da mesma forma, o Congresso Nacional tem papel importante e deve promover o mesmo debate com a sociedade. Sem esquecer jamais de observar o que se passa em outros países em termos de legislação inovadora e não retroceder jamais. Por fim, o Ministério Público e Defensorias Públicas precisam estudar e conhecer mais esta problemática e provocar decisões do Judiciário mais condizente com a Constituição
da República. Esta luta não vingará, disso não tenho dúvidas, sem o fortalecimento dos coletivos, grupos de discussão e entidades que promovem o debate nacional sobre a legalização. As “Marchas da Maconha” precisam saírem às ruas com personalidades, artistas e políticos que defendem a causa.

Finalmente, os juízes desse país não precisam esperar a decisão do STF e podem, diante do caso concreto, utilizar-se do controle difuso da constitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da proibição e absolver o acusado que planta em seu quintal ou sua varanda um pé de Cannabis para seu consumo recreativo, bem como para utilizar como remédio para um enfermo, pois no jogo processual a obrigação da prova é de quem acusa (Ministério Público) e, na dúvida, a obrigação do Juiz é absolver.
[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196670
Gerivaldo Neiva
Juiz de Direito (Ba).
Juiz de Direito (Ba), membro da coordenação estadual da Associação Juízes para a Democracia (AJD). membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcment Against Prohibition (Agentes da lei contra a proibição - Leap Br...

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015


Pensamentos de Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau



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* Maquiavel (1469-1527) é um dos mais originais pensadores do renascimento,  uma figura brilhante mas também algo trágica. Foi o primeiro a discutir a política e os fenômenos sociais nos seus próprios termos sem recurso à ética ou à jurisprudência. Fê-lo observando os fenômenos políticos, e lendo tudo o que se tinha escrito sobre o assunto, e descrevendo os sistemas políticos nos seus próprios termos. Para Maquiavel, a política era uma única coisa: conquistar e manter o poder ou a autoridade. 
Com base neste princípio, Maquiavel descreveu no Príncipe única e simplesmente os meios pelos quais alguns indivíduos tentaram conquistar o poder e mantê-lo. A maioria dos exemplos que deu são falhanços. De fato, o livro está cheio de momentos intensos, já que a qualquer momento, se um governante não calculou bem uma determinada ação, o poder e a autoridade que cultivou tão assiduamente fogem-lhe de um momento para o outro. O mundo social e político do Príncipe é completamente imprevisível, sendo que só a mente mais calculista pode superar esta volatilidade.
* Thomas Hobbes, nasceu na Inglaterra, em Westport, Malmesburry, em 05 de abril de 1588, vindo a falecer em 04 de dezembro de 1679).
Sempre mostrou grande interesse pelos problemas sociais, sendo fiel defensor do despotismo político. É o que comprova seus escritos: "Elementos de Lei Natural de Política"(publicado em 1640, época em que voltou para França em decorrência de atritos políticos); "O Cidadão"(publicado em 1642. Fala do homem em seu estado natural.); "Leviatã" (publicado em 1651). Era preceptor do príncipe de Gales, que depois veio a ser Rei Carlos II da Inglaterra).
Hobbes analisa a natureza humana dentro da sua teoria hipotética sobre o prisma realista. Ele não estuda a essência dos homens, mas sim, as condições objetivas dos homens no seu estado natural.
* John Locke "pai do liberalismo" (29 de agosto de 1632 — 28 de outubro de 1704),filósofo inglês e ideólogo do liberalismo, é considerado o principal representante doempirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social.
Locke rejeitava a doutrina das idéias inatas e afirmava que todas as nossas idéias tinham origem no que era percebido pelos sentidos. Escreveu o Ensaio acerca do Entendimento Humano, onde desenvolve sua teoria sobre a origem e a naturezade nossos conhecimentos.
* Charles de Montesquieu foi um importante filósofo, político e escritor francês. Nasceu em 18 de janeiro de 1689, na cidade de Bordeaux (França). É considerado um dos grandes filósofos do iluminismo.
Visão política e ideias :
- Era contra o absolutismo (forma de governo que concentrava todo poder do país nas mãos do rei);
- Fez várias críticas ao clero católico, principalmente, sobre seu poder e interferência política;
- Defendia aspectos democráticos de governo e o respeito às leis;
- Defendia a divisão do poder em três: Executivo, Legislativo e Judiciário.
* Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), teórico contratualista. Para Rousseau, a soberania reside no povo. O homem era, para esse filósofo, um ser desconfiado. Em sua descrição do Contrato Social, afirmava que este tinha a finalidade de organizar os indivíduos, após a passagem de seu estado de natureza. Postulava que “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja, com toda a força comum, as pessoas e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece, contudo, a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes” (NASCIMENTO, 2004).

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

MACONHA | EFEITOS NO ORGANISMO



MACONHA | EFEITOS NO ORGANISMO





A marijuana ou maconha é uma droga produzida a partir da planta da espécie Cannabis sativa. A substância psicoativa presente na maconha e no haxixe é o delta-9-tetrahidrocanabinol (THC). O THC pode ser consumido através do fumo, da inalação, por via oral ou até intravenoso. A biodisponibilidade do THC quando fumado é de cerca de 20%, ou seja, se cada cigarro de maconha possui algo em torno de 30mg de THC, apenas algo em torno de 6mg serão absorvidos.
Além da maconha existem outras 2 formas comuns de se processar a cannabis: o haxixe que também é fumado e apresenta maiores concentrações de THC, e o Hashoilou óleo de cannabis, que é a forma líquida e mais potente da droga.
Existe muita emoção e pouca informação no debate sobre a legalização da maconha. Se por um lado existe o falso mito da sua relativa inocuidade, também faz pouco sentido aceitar o uso indiscriminado de álcool e cigarro e demonizar apenas a maconha.
As informações que darei serão principalmente sobre os efeitos deletérios da maconha sobre o organismo.
Foto da Maconha - Cannabis sativaDesde já deixo registrado que sou contra o uso da maconha, mas não contra a descriminalização da mesma. Assim como também não indico o uso de álcool a nenhum paciente mas não sou contra a sua comercialização, e nem sou hipócrita de dizer que não bebo um chope (imperial, em Portugal) de vez em quando.
Tenho minhas dúvidas sobre a eficácia da proibição da maconha sobre o seu consumo. Qualquer pessoa que tenha contato com jovens sabe que o seu consumo é altíssimo em qualquer classe social. Talvez a legalização transformasse um problema policial em um problema médico, com os recursos dos impostos cobrados sobre sua venda voltados para a saúde e esclarecimento do público.
Existem estimativas no Rio de Janeiro que para cada morte diretamente associada ao uso de drogas, existem 40 mortes pela criminalidade gerada pela tráfico. Quer dizer, a proibição é muito mais danosa que a própria droga.
Em vários países da Europa o porte da maconha já foi descriminalizado, criando-se serviços de acompanhamento dos usuários. Trata-se a droga como caso de saúde e não exclusivamente de polícia. O crime caiu e não houve aumento no número de usuários.
Mas esse texto não sobre a liberação ou não da maconha. É sobre os seus efeitos no organismo. A partir de agora, todos as minhas opiniões serão deixadas de lado e as afirmações que seguem abaixo serão todas baseadas em resultados de trabalhos científicos publicados nas mais conceituadas revistas médicas do mundo.
Maconha causa dependência?
O termo dependência em psiquiatria é aplicado:
– Quando há consumo repetido de uma substância mesmo sabendo que ela está trazendo consequências físicas ou psicológicas.
– Quando um indivíduo consome grandes quantidades de uma substância durante longos períodos de tempo.
– Quando o usuário tem dificuldades em reduzir a quantidade ou a frequência do consumo desta substância.
– Quando começa a surgir tolerância ao princípio ativo, sendo necessárias maiores doses para se atingir os efeitos desejados.
– Quando o usuário despende grande parte do dia tentando obter a droga, usando-a, e/ou se recuperando dos seus efeitos.
– Quando o tempo de lazer e de atividade física é substituído pelo tempo de uso da droga.
– Quando o paciente sente sintomas físicos ou psicológicos se ficar muito tempo sem usar a droga.
Ao contrário do que algumas correntes divulgam, a maconha pode causar dependência, sim. Cerca de 30% das pessoas que experimentam a droga tornam-se usuários regulares e 10% criam dependência. Portanto, 1 em 10 cada usuários se tornará dependente, uma taxa semelhante ao que ocorre com o álcool, mas bem menor do que com o cigarro.
Usuários pesados podem apresentar síndrome de abstinência quando interrompem o seu uso crônico. Os sintomas podem durar semanas e incluem insônia, depressão, náuseas, agressividade, anorexia e tremores.
A maconha apresenta cerca de 60 derivados canabinóides diferentes sendo o tetrahidrocanabinol (THC) a substância mais psicoativa. Ao longo dos últimos 50 anos as concentrações de THC na maconha vêm aumentando progressivamente, saindo de cerca de 5% na década de 1960 para até 15% nos dias de hoje, o que justifica uma maior taxa de pacientes dependentes atualmente, apesar do pico de consumo ter ocorrido no final da década de 70, época em que mais 60% dos jovens admitiam usar a droga.
Também há clara relação entre o uso de maconha e uma maior chance de consumo de outras drogas. A maconha é a chamada porta de entrada para drogas mais pesadas. Um trabalho realizado na Alemanha em 2001 com jovens entre 14 e 24 anos consumidores regulares de maconha evidenciou que os mesmo também consumiam outras drogas em taxas percentuais mais altas do que na população geral:
Álcool – 90%
Nicotina – 68%
Cocaína – 12%
Estimulantes – 9%
Alucinógenos – 6%
Opióides – 3%
Sedativos – 1%
Quanto mais cedo se começa a fumar maconha, maior é o risco do consumo de outras drogas. Este raciocínio vale também para o cigarro e o álcool.
Efeitos agudos da Maconha
A chamada “onda” que o consumo de maconha causa recebe em medicina o nome de intoxicação aguda pelo THC. Quando fumado, o THC é rapidamente absorvido pelos pulmões, chegando ao cérebro em poucos minutos. O pico de euforia costuma acontecer em 10 a 30 minutos e a intoxicação pode durar por até 4 horas.
A maconha é uma das drogas que causam intoxicação mais branda, não havendo relatos de mortes induzidas unicamente pelo seu consumo. Porém, é muito comum encontrar níveis de THC sanguíneos naqueles que chegam aos hospitais com overdose por outras drogas.
Logo após o seu consumo, surge a sensação de estar “alto”, com euforia, sensação de prazer, diminuição da ansiedade, relaxamento e aumento da sociabilidade. Porém, em pessoas que a usam pela primeira vez ou naquelas com predisposição para distúrbios psiquiátricos, como ansiedade e depressão, os sintomas podem não ser tão prazerosos, ocorrendo ataques de pânicos, profunda sensação de tristeza, crises de ansiedade e isolamento do grupo.
Outros sinais psicológicos que podem ocorrer durante a intoxicação são:
– Distorções do tempo.
– Perda da memória recente.
– Diminuição da atenção e concentração.
– Paranoia.
– Pensamentos míticos.
– Sentimento de grandiosidade.
– Despersonalização.
Além dos efeitos psicológicos, o consumo de maconha também desencadeia uma série de efeitos físicos que incluem:
– Taquicardia (aceleração dos batimentos cardíacos).
– Aumento de pressão arterial (em doses muito elevadas pode causar queda da pressão).
– Aumento da frequência respiratória.
– Hiperemia conjuntival (olhos vermelhos).
– Boca seca.
– Aumento do apetite.
– Letargia e redução dos reflexos.
O mais importante é saber que alterações da concentração, dos reflexos e da performance motora podem durar até 24h, muito tempo depois do fim da sensação de estar “alto”. Os efeitos da maconha consumida na noite anterior podem estar presentes nos usuários que vão dirigir ou trabalhar no dia seguinte, apesar dos mesmos, muitas vezes, não terem consciência disto. Este fato pode ser especialmente perigoso em profissionais como pilotos, cirurgiões, motoristas e pessoas que manuseiam maquinaria pesada.
Efeitos da maconha na pressão arterial e no coração
A maconha apesar de agir diretamente nos vasos sanguíneos causando relaxamento do mesmos e, consequentemente, diminuição da pressão arterial, também age aumentando a liberação de adrenalina, aumentando a frequência cardíaca e do volume de sangue bombeado pelo coração a cada batimento, ações que colaboram para a elevação da pressão arterial.
Quanto maior for a dose, maior será o efeito de vasodilatação. Em doses baixas a tendência é a pressão subir. Em doses elevadas pode ocorrer até mesmo hipotensão. O problema é que este efeito vasodilatador da maconha tende a ficar menos evidente com o uso crônico, fazendo com que os efeitos que elevam a pressão sejam mais efetivos a longo prazo.
A liberação de adrenalina, o aumento da frequência cardíaca e a vasodilatação aumentam o consumo de oxigênio pelo coração podendo desencadear eventos isquêmicos em pessoas com doença cardíaca prévia. Estes pacientes podem ter seu quadro agravado pela maconha e o risco de infarto é 5x maior nos primeiros 60 minutos após o seu consumo. O consumo da maconha também pode desencadear arritmias cardíacas, como a fibrilação atrial (leia:FIBRILAÇÃO ATRIAL).
Efeitos da maconha no sistema respiratório
Outro dado pouco divulgado é que a fumaça da maconha possui 4x mais alcatrão e 50% mais substâncias carcinogênicas que o cigarro, além de ser fumado sem filtro e ser muito mais tragado, o que causa uma maior inalação de partículas irritativas para as vias aéreas e pulmões. O consumo de 3 cigarros de maconha parece equivaler ao de 20 cigarros comuns. A grande diferença é que a maioria das pessoas usa a maconha em menores quantidades e normalmente abandona o hábito com a idade.
Pessoas que fumam mais de 3 cigarros de maconha por dia costumam apresentar problemas respiratórios semelhantes aos fumantes comuns, incluindo tosse, catarro e diminuição da capacidade para exercícios. O uso crônico de maconha esta relacionado a um maior risco de DPOC (enfisema pulmonar/bronquite crônica) (leia: DPOC – ENFISEMA E BRONQUITE CRÔNICA).
Fumar maconha também aumenta o risco de pneumotórax espontâneo (leia: O QUE É UM PNEUMOTÓRAX?).
Maconha e câncer
Como o consumo concomitante de cigarro é extremamente comum, é muito difícil de se estabelecer a magnitude dos riscos do uso da maconha isoladamente. É difícil encontrar pessoas que fumem apenas maconha durante um período de tempo suficiente para o desenvolvimento de um câncer.
O consumo de cigarro está relacionado a inúmeros cânceres (leia: CONSEQUÊNCIAS DO CIGARRO), mas o uso de maconha, baseado nos atuais trabalhos científicos, só pode ser atribuído aos cânceres de pulmão e bexiga. Isto não significa que a maconha isoladamente não cause outros cânceres, como os de cabeça e pescoço. Significa apenas que este fato ainda não foi 100% comprovado, apesar de haver fortes indícios para tal.
Um exemplo destes fortes indícios está no fato de que usuários apenas de maconha apresentam alterações moleculares nas vias respiratórias semelhantes às lesões pré-cancerígenas que os fumantes comuns desenvolvem antes do aparecimento do câncer de pulmão, sendo, portanto, altamente provável que a maconha também seja causa deste tipo de câncer. Outro dado importante é que indivíduos que fumam cigarro e maconha comprovadamente apresentam um risco ainda maior de câncer de pulmão quando comparados com fumantes apenas de cigarro. Logo, se por um lado o risco de câncer com o uso isolado de maconha é difícil de ser quantificado, por outro, já se sabe que o seu consumo regular potencializa os riscos de câncer do cigarro.
Maconha na gravidez
Devido a falsa crença da inocuidade da maconha, esta é a droga ilícita mais usada durante a gravidez.
Até o momento não há evidências de que o consumo de maconha aumente o risco de má formações, abortos ou partos prematuros. Porém, em gestantes que fumam mais de 6 cigarros de maconha por semana, os filhos apresentam, a partir dos 2 anos de idade, menor aptidão verbal e menor capacidade de memória que outras crianças. Estas crianças também apresentam maior risco de hiperatividade e depressão. Existe também trabalhos que mostram um maior risco de leucemias em crianças cuja mães fumaram cigarros comuns e maconha durante a gravidez (LEUCEMIA | Sintomas e Tratamento).
Outros problemas de saúde causados pelo uso crônico de maconha
– Redução dos níveis de testosterona.
– Diminuição da motilidade dos espermatozoides e infertilidade.
– Redução da libido.
– Impotência (leia: IMPOTÊNCIA SEXUAL | Causas e tratamento).
– Alterações do ciclo menstrual.
– Ginecomastia (crescimento de mamas em homens) (leia: GINECOMASTIA (mama masculina)).
– Galactorréia (secreção anormal de leite pelas mamas).
– Alterações de memória.
– Aumento da incidência de periodontites.
– Síndrome dos vômitos cíclicos (leia: SÍNDROME DOS VÔMITOS CÍCLICOS).
Pacientes portadores de hepatite C que fumam maconha apresentam maior risco de evoluírem para cirrose e câncer de fígado (leia: CAUSAS E SINTOMAS DA CIRROSE HEPÁTICAENTENDA A HEPATITE C).
O uso crônico de maconha também aumenta os riscos de se desenvolver doenças psiquiátricas como esquizofrenia e depressão (leia: O QUE É DEPRESSÃO?).
Existe hoje uma síndrome chamada em inglês de “chronic cannabis syndrome”. Descreve usuários pesados de longa data que apresentam dificuldades cognitivas e menores conquistas profissionais e acadêmicas. Normalmente, são pessoas com menos ambições profissionais e que acabam em empregos que exigem menor capacidade de raciocínio e concentração.
Uso medicinal da maconha
Apesar de todos esses problemas, a maconha também pode ser usada com agente medicinal. O THC e derivados podem ser encontrados em comprimidos, inaladores e adesivos para pele. Seu uso inclui:
– Tratamento de vômitos incoercíveis.
– Tratamento de soluços de difícil controle.
– Tratamento da caquexia em SIDA (AIDS) e cânceres (leia: SINTOMAS DO HIV E AIDS (SIDA)).
– Tratamento do Glaucoma (leia: GLAUCOMA | Sintomas e tratamento).
– Redução dos sintomas da esclerose múltipla (leia: ESCLEROSE MÚLTIPLA | Sintomas, diagnóstico e tratamento).
– Tratamento da dor crônica.
Quanto tempo depois de consumida, a maconha ainda pode ser detectada por exames?
Esta é uma pergunta que tem me sido feita com frequência, principalmente por aqueles que vão realizar exames admissionais em empresas.
Normalmente o doseamento do THC é feito através de uma análise de urina, mas também pode ser feito pelo sangue. A metabolização do THC é muito individual, e portanto, não existe um número de dias de intervalo que seja seguro para todos os usuários. A pesquisa é feita pelo principal metabólito do THC, o delta-9-tetrahidrocanabinol (D9THC).
Em média 90% do D9THC é eliminado do organismo nos primeiros 5 dias após o uso, porém seus níveis podem ser detectados por mais de 1 mês em caso de usuários assíduos. Usuários esporádicos podem ficar livres do THC em apenas 3 dias.
É preciso saber que análises simples de urina e sangue não costumam investigar a presença de THC. O laboratório só fará essa pesquisa se na solicitação médica houver um pedido específico para tal.
Referências:
Devido aos inúmeros comentários de leitores questionando a origem dos dados relatados neste texto, vou listar todos os trabalhos científicos usados como referência para elaboração desta postagem. Reafirmo que nenhuma informação foi tirada da minha cabeça. São todas baseados em estudos científicos de conceituadas revistas médicas publicadas nas últimas décadas.
1. Compton, WM, Grant, BF, Colliver, JD, et al. Prevalence of marijuana use disorders in the United States: 1991-1992 and 2001-2002. JAMA 2004; 291:2114.
2. Stinson, FS, Ruan, WJ, Pickering, R, Grant, BF. Cannabis use disorders in the USA: prevalence, correlates and co-morbidity. Psychol Med 2006; 36:1447.
3. Agrawal, A, Neale, MC, Prescott, CA, Kendler, KS. Cannabis and other illicit drugs: comorbid use and abuse/dependence in males and females. Behav Genet 2004; 34:217
4. Tarter, RE, Vanyukov, M, Kirisci, L, et al. Predictors of marijuana use in adolescents before and after licit drug use: examination of the gateway hypothesis. Am J Psychiatry 2006; 163:2134.
5. Guxens, M, Nebot, M, Ariza, C. Age and sex differences in factors associated with the onset of cannabis use: a cohort study. Drug Alcohol Depend 2007; 88:234.
6. GOLD, MS, Tullis, M. Cannabis. In Galanter, M and Kleber, HE (Eds) Textbook of Substance Abuse Treatment, 2nd Ed. Washington, DC: American Psychiatric Association, 1999
7. Naditch, MP. Acute adverse reactions to psychoactive drugs, drug usage, and psychopathology. J Abnorm Psychol 1974; 83:394.
8. Tomaszewski, C, Kirk, M, Bingham, E, et al. Urine toxicology screens in drivers suspected of driving while impaired from drugs. J Toxicol Clin Toxicol 1996; 34:37.
9. Marquet, P, Delpla, PA, Kerguelen, S, et al. Prevalence of drugs of abuse in urine of drivers involved in road accidents in France: a collaborative study. J Forensic Sci 1998; 43:806
10. Brookoff, D. Testing reckless drivers for cocaine and marijuana. N Engl J Med 1994; 331:518
11. Wu, TC, Tashkin, DP, Djahed, B, Rose, JE. Pulmonary hazards of smoking marijuana as compared with tobacco. N Engl J Med 1988; 318:347.
12. Henry, JA, Oldfield, WL, Kon, OM. Comparing cannabis with tobacco. BMJ 2003; 326:942
13. Ferguson, RP, Hasson, J, Walker, S. Metastatic lung cancer in a young marijuana smoker (letter). JAMA 1989; 261:41.
14. Sridhar, KS, Raub, WA Jr, Weatherby, NL, et al. Possible role of marijuana smoking as a carcinogen in the development of lung cancer at a young age. J Psychoactive Drugs 1994; 26:285
15. Fligiel, SE, Roth, MD, Kleerup, EC, et al. Tracheobronchial histopathology in habitual smokers of cocaine, marijuana, and/or tobacco. Chest 1997; 112:319.
16. Barsky, SH, Roth, MD, Kleerup, EC, et al. Histopathologic and molecular alterations in bronchial epithelium in habitual smokers of marijuana, cocaine, and/or tobacco. J Natl Cancer Inst 1998; 90:1198.
17. Mehra, R, Moore, BA, Crothers, K, et al. The association between marijuana smoking and lung cancer: a systematic review. Arch Intern Med 2006; 166:1359.
18. Firth, NA. Marijuana use and oral cancer: A review. Oral Oncol 1997; 33:398
19. Zhang, ZF, Morgenstern, H, Spitz, MR, et al. Marijuana use and increased risk of squamous cell carcinoma of the head and neck. Cancer Epidemiol Biomarkers Prev 1999; 8:1071.
20. Kolodny, RC, Masters, WH, Kolodner, RM, Toro, G. Depression of plasma testosterone levels after chronic intensive marihuana use. N Engl J Med 1974; 290:872
21. Hembree, WC, Nahas, GG, Zeidenberg, P, et al. Changes in human spermatozoa associated with high-dose marijuana smoking. In: Nahas, GG (ed) Marijuana and Medicine, Humana Press, Totowa, NJ, 2001.
22. Tetrault, JM, Crothers, K, Moore, BA, et al. Effects of marijuana smoking on pulmonary function and respiratory complications: a systematic review. Arch Intern Med 2007; 167:221.
23. Beshay, M, Kaiser, H, Niedhart, D, et al. Emphysema and secondary pneumothorax in young adults smoking cannabis. Eur J Cardiothorac Surg 2007; 32:834.
24. Tashkin, DP, Coulson, AH, Clark, VA, et al. Respiratory symptoms and lung function in habitual heavy smokers of marijuana alone, smokers of marijuana and tobacco, smokers of tobacco alone, and nonsmokers. Am Rev Respir Dis 1987; 135:209
25. Herning, RI, Better, WE, Tate, K, Cadet, JL. Cerebrovascular perfusion in marijuana users during a month of monitored abstinence. Neurology 2005; 64:488.
26. Bolla, KI, Brown, K, Eldreth, D, et al. Dose-related neurocognitive effects of marijuana use. Neurology 2002; 59:1337.
27. Davies, SN, Pertwee, RG, Riedel, G. Functions of cannabinoid receptors in the hippocampus. Neuropharmacology 2002; 42:993.
28. Andreasson, S, Allebeck, P, Engstrom, A, Rydberg, U. Cannabis and schizophrenia. A longitudinal study of Swedish conscripts. Lancet 1987; 2:1483.
29. Bovasso, GB. Cannabis abuse as a risk factor for depressive symptoms. Am J Psychiatry 2001; 158:2033.
30. Patton, GC, Coffey, C, Carlin, JB, et al. Cannabis use and mental health in young people: cohort study. BMJ 2002; 325:1195.
31. Henquet, C, Krabbendam, L, Spauwen, J, et al. Prospective cohort study of cannabis use, predisposition for psychosis, and psychotic symptoms in young people. BMJ 2005; 330:11.
32. Beaconsfield, P, Ginsburg, J, Rainsbury, R. Marihuana smoking. Cardiovascular effects in man and possible mechanisms. N Engl J Med 1972; 287:209.
33. Mittleman, MA, Lewis, RA, Maclure, M, et al. Triggering myocardial infarction by marijuana. Circulation 2001; 103:2805.
34. Aharonovich, E, Liu, X, Samet, S, et al. Postdischarge cannabis use and its relationship to cocaine, alcohol, and heroin use: a prospective study. Am J Psychiatry 2005; 162:1507
35. Haney, M. The marijuana withdrawal syndrome: diagnosis and treatment. Curr Psychiatry Rep 2005; 7:360.
36. Gurley, RJ, Aranow, R, Katz, M. Medicinal marijuana: A comprehensive review. J Psychoactive Drugs 1998; 30:137.
37. Tramer, MR, Carroll, D, Campbell, FA, et al. Cannabinoids for control of chemotherapy induced nausea and vomiting: quantitative systematic review. BMJ 2001; 323:16
38. Nelson, K, Walsh, D, Deeter, P, Sheehan, F. A phase II study of delta-9-tetrahydrocannabinol for appetite stimulation in cancer-associated anorexia. J Palliat Care 1994; 10:14
39. Green, K. Marijuana smoking vs cannabinoids for glaucoma therapy. Arch Ophthalmol 1998; 116:1433.
40. Campbell, FA, Tramer, MR, Carroll, D, et al. Are cannabinoids an effective and safe treatment option in the management of pain? A qualitative systematic review. BMJ 2001; 323:13.
41. Jones, RT. Human effects in marijuana research findings: 1976. NIDA Research Monograph 14. Rockville, MD: National Institute on Drug Abuse, 1977; 128.
42. Mendelson, JH, Babor, TF, Kuehnle, JC, et al. Behavioral and biologic aspects of marijuana use. Ann N Y Acad Sci 1976; 282:186.
43. Nocon, A, Wittchen, HU, Pfister, H, et al. Dependence symptoms in young cannabis users? A prospective epidemiological study. J Psychiatr Res 2006; 40:394.
44. Von Sydow K; Lieb R; Pfister H; Hofler M; Sonntag H; Wittchen H. The natural course of cannabis use, abuse and dependence over four years: a longitudinal community study of adolescents and young adults. Drug Alcohol Depend. 2001 Nov 1;64(3):347-61
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1. PELA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS.
    Enviado por: "la.ferreira1957" la.ferreira1957@bol.com.br 
    Data: Ter, 6 de Jan de 2015 10:19 am

  SUBVERTENDO O PENSAMENTO ALINHADO COM A PREGAÇÃO DA
PAZ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DE SÃO PAULO (GOV.
ALCKMIM) PREGA ENFRENTAMENTO COM MAIS MORTICÍNIO DE JOVENS
DAS PERIFERIAS DE SÃO PAULO.   A INSENSATEZ DE CERRAR
COMBATE A VIOLÊNCIA A PARTIR DE  ESCOLHER O ALVO:
AUMENTANDO A VIGILÂNCIA E RECRUDESCENDO O APARATO
INSTITUCIONAL DE ESTADO CONTRA AQUELES QUE SEMPRE FORAM
VÍTIMAS DA SEGREGAÇÃO INSTITUCIONAL. O NOVO
SECRETÁRIO MANDA AVISO: POLÍCIA MILITAR VAI CONTINUAR
MATANDO OS JOVENS POBRES, PARDOS E NEGROS DAS PERIFERIAS.  
DO BLOG SAKAMOTO: "Balas insistem em encontrar e derrubar jovens
negros e pobres nas periferias das grandes cidades. Parte dessas
mortes é registrada como auto de resistência. A
conclusão a partir disso é só uma: as balas no Brasil
são racistas.
Mais de 20 mil jovens são assassinados por ano no Brasil e
mais da metade dos homicídios de forma geral atingem jovens,
dos quais mais de 70% negros e mais de 90% homens. “Seria
como se caíssem oito aviões todos os meses no país
lotados de jovens, em sua maioria negros'', afirma Severine
Macedo.
Mas como são negros e pobres da periferia, tá
valendo."    CONCLUI-SE QUE A "PM TEM CARTA BRANCA PARA
MATAR". O DISCURSO CONTRÁRIO É EMPULHAÇÃO.
Posted: 19 Jan 2015 23:11 PM PST

Quanto à forma

Escrita (ou positiva)

É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).

Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada.A É importante notar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45, foi introduzido o § 3º, no art. 5º, possibilitando que tratado internacional sobre direito humanos possa ter força de norma constitucional, ainda que não esteja inserido formalmente na CF/88. Esse fato novo parece ter suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta brasileira.
Assim, o novo parágrafo 3º do art. 5º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Exames Toxicológicos nas Relações de Trabalho e a Proteção à Intimidade

Exames Toxicológicos nas Relações de Trabalho e a Proteção 

à Intimidade


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A influência das drogas no ambiente de trabalho; 3. Exames toxicológicos nas empresas; 4. Meio ambiente de trabalho; 5. Legislação brasileira de combate às drogas no ambiente de trabalho;6. O direito à intimidade: características e limitações; 7. O princípio da proporcionalidade; 8. O princípio da razoabilidade ou racionalidade; 9. Conclusão; Referências bibliográficas.
RESUMO: Com fundamento na responsabilidade social da empresa, no aumento da produtividade e na segurança do ambiente de trabalho, as empresas estão implantando programas de prevenção e combate ao uso drogas, utilizando-se de exames toxicológicos em seus empregados. No Brasil não há previsão legal, embora alguns dispositivos façam menção a objetivos políticos de combate ao tráfico e uso de drogas. Por outro lado, temos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, dentre eles a intimidade. O confronto entre a realidade, a falta de normatização e a proteção à intimidade levou às indagações sobre a possibilidade legal de realização dos testes toxicológicos. Foi necessária a análise da realidade e de vários institutos ligados ao contrato de trabalho, bem como ao direito fundamental de proteção à intimidade, para ponderar qual direito deveria prevalecer. Concluiu-se pela possibilidade legal da realização dos testes toxicológicos, desde que obedecidas determinadas condições.
Palavras-chave: exame toxicológico, intimidade, meio ambiente do trabalho.

1. INTRODUÇÃO
O mercado de trabalho, na atualidade, não exige apenas a formação técnica de um profissional. Procura por pessoas que além de serem altamente qualificadas, sejam íntegras em todos os aspectos e que tenham responsabilidade pessoal e social, pois aspectos negativos decorrentes da personalidade e das atitudes do trabalhador refletem negativamente na empresa, geram custos sociais de enormes proporções e diminuem a lucratividade.
Um motivo de preocupação do mundo contemporâneo é a massificação do consumo de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, em todos os setores da sociedade. Logicamente, este fenômeno social também incide, incisivamente, sobre a população economicamente ativa, afetando as relações entre capital e trabalho.
As empresas têm apresentado um crescente interesse na implantação de programas de prevenção e combate ao uso de drogas no ambiente de trabalho, com o objetivo de garantir o bem estar dos trabalhadores, maior segurança no ambiente de trabalho, menor custo social e maior produtividade e lucratividade.
Entretanto, esta política social tem-se efetivado além das campanhas preventivas. As empresas passaram a realizar exames toxicológicos nos trabalhadores, com a finalidade de descobrir e monitorar o trabalhador usuário de drogas, seja lícita como o álcool, ou ilícita como a maconha, em que pese não haver expressa ou direta previsão legal no nosso ordenamento jurídico sobre a legalidade destes exames.
Diante da ausência de previsão legal e da exposição de aspectos físicos e morais que os exames toxicológicos exigem do trabalhador, questiona-se, como hipótese para o presente estudo, a possibilidade legal de realização dos exames toxicológicos no ambiente de trabalho e se violam ou não a intimidade do trabalhador.
2. A INFLUÊNCIA DAS DROGAS NO AMBIENTE DE TRABALHO[1]
Milhões de homens e mulheres utilizam drogas. Como qualquer segmento da sociedade, as empresas não se encontram isentas deste grave problema.
Estatísticas Americanas apontam que 71% dos usuários de drogas estão empregados. Estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, em 1993, mostrou que 10 a 15% dos empregados brasileiros tinham problemas de dependência. Em 2004 estimava-se que entre 12% e 23% dos funcionários das empresas são dependentes de algum tido de droga: álcool, tabaco, anfetaminas, ansiolíticos, maconha, cocaína, entre outras.
O uso de drogas aumenta em 05 vezes as chances de acidentes do trabalho, relacionando-se com 65% dos casos, sendo responsável por 50% de absenteísmo e licenças médicas. Os usuários de drogas faltam ao trabalho 10 vezes mais que os demais trabalhadores, chegam tarde ou deixam o trabalho mais cedo 03 vezes mais, usam 16 vezes mais os serviços de saúde e solicitam 05 vezes mais indenizações. Além disso, o uso indevido de drogas constitui fator de elevação do número de casos de doenças graves como a AIDS e hepatite, entre outras que afetam a saúde do trabalhador e, consequentemente, seu desempenho na atividade laboral.
Este quadro causa enormes prejuízos para as empresas na forma de baixa produtividade, indenizações, contratação e treinamento de novos funcionários etc. O custo social e os prejuízos são imensos: até 10% da folha de pagamento da empresa e onera o país em até 5% do PIB – Produto Interno Bruto. O custo anual em perdas patrimoniais, furtos, acidentes e despesas médicas chegam a US$ 140 bilhões nos EUA e a US$ 19 bilhões no Brasil.
3. EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS
Diante do quadro apresentado, as empresas perceberam que a prevenção e o diagnóstico precoce do uso drogas, bem como a adoção de medidas de tratamento e recuperação do dependente, são atividades geradoras de melhoria contínua para o atendimento da política de qualidade na empresa.
Uma campanha apenas de prevenção não denota dificuldades. Mas a decisão de se realizar uma verificação do uso de drogas no ambiente de trabalho suscita complexa questão legal, moral, econômica e ética.  
No ambiente de trabalho, os exames podem ser de diversos tipos. Quando se quantifica a produtividade de um determinado trabalhador, por exemplo, está se examinando, de certa maneira, sua aptidão, com o intuito de situá-lo com relação aos outros empregados. Este tipo de exame encontra-se enraizado no sistema capitalista de produção. Nos Estados Sociais Democráticos, entretanto, esta crueza é temperada, pois exige-se que o empresário desenvolva sua atividade sob estrita observância de sua função social.
Referindo-se a um dado concreto e “exterior” à pessoa, qual seja, a produtividade, este tipo de exame, a princípio, não traz maior interesse a um estudo sobre a privacidade no ambiente de trabalho. Merecem, contudo uma análise mais acurada aqueles exames que perscrutam o corpo e a mente da pessoa – aquilo que lhe é mais “interior” – com o intuito de investigar, medir e classificar a sua integridade psicofísica [2].
Os exames de cunho médico não são nenhuma novidade no ambiente de trabalho, bastando para corroborar esta assertiva a lembrança dos exames admissionais e demissionais exigidos pela legislação obreira, regulados no art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao lado de outros de caráter rotineiro. Claramente, aratio destes exames volta-se mormente para a proteção da pessoa do empregado, e não para efeitos de medição de produtividade ou outros interesses exclusivos do empregador.
Segundo Alice Monteiro de Barros[3], no Reino Unido, as leis de fábrica, desde 1855, exigiam exame médico dos candidatos ao emprego, o que se difundiu, nos EUA, a partir de 1911, com a primeira lei sobre remuneração, em face da pressão dos empregadores visando a reduzir sua responsabilidade financeira nas ações sobre lesões ou enfermidades profissionais.
Ainda, segundo a autora, a OIT tem adotado política sobre a realização de provas relacionadas com o emprego, a começar pela Convenção nº 111, alusiva à proibição de discriminação que se refere tanto aos empregados como aos candidatos ao emprego, e pela Convenção nº 159, sobre readaptação profissional, que assegura os mesmos direitos às pessoas com minoração, sendo aplicável àquelas que padecem de deficiências causadas pelo álcool ou drogas ilícitas, portadoras de HIV, enfermas da AIDS e pessoas afetadas pelas anomalias genéticas.
A finalidade da Toxicologia é prevenir, diagnosticar e tratar das intoxicações. No caso específico da Toxicologia Social, onde são estudados os efeitos das drogas, a utilização das análises toxicológicas é de primordial importância, pois é um método seguro e absolutamente confiável para identificar o consumo de drogas.
Pelas suas características, esse tipo de análise permite identificar não só o uso excessivo, mas também o uso ocasional, possibilitando a adoção de medidas que possam impedir a ocorrência da dependência de drogas e, consequentemente, problemas de relacionamento, perdas materiais, acidentes de trabalho, entre outras desvantagens.
Ao demitir um funcionário dependente químico, os custos trabalhistas e de treinamento ultrapassam qualquer investimento em prevenção e recuperação, o que também ajudou despertar a atenção das organizações para o tratamento, ao invés da punição.
Diante do quadro negativo até aqui apresentado, empresas de muitos países, empunhando as bandeiras da segurança no ambiente de trabalho, da responsabilidade social da empresa e, logicamente, a redução de custos e o aumento da produtividade, passaram a implantar programas de prevenção ao uso de drogas e tratamento dos dependentes químicos, detectados através de exames toxicológicos. Entretanto, no Brasil, pouco se escreveu sobre este tema.
Nos Estados Unidos as empresas são obrigadas, por lei, a testar empregados que exerçam funções de risco, sendo que toda empresa ou entidade que recebe subsídio do governo americano deve manter programa de apoio a dependentes, que inclua a testagem toxicológica periódica.
Os testes toxicológicos chegaram ao Brasil através das filias de empresas multinacionais. No início de 2004, a cada 1.500 empresas pesquisadas, 16 tinham programa de combate ao alcoolismo e pelo menos 300 já realizavam testes toxicológicos no ambiente de trabalho.
O laboratório de análises toxicológicas da USP realizou nos anos de 2001 a 2003 mais de 10.000 testes, e o Maxilab, outro grande laboratório, realizou no mesmo período mais de 37.000 testes[4].
A Empresa que tem uma política de ambiente de trabalho livre de drogas, além de buscar redução de custos e aumento da produtividade, promove um ambiente de trabalho saudável, seguro e comprometido com a qualidade de vida dos funcionários.
O controle de drogas no ambiente de trabalho inclui programas de educação, orientação e fiscalização. A realização de análises toxicológicas para identificar o uso de drogas no ambiente de trabalho é considerada universalmente como parte importante dos esforços para a redução do impacto negativo que as drogas provocam na sociedade, embora haja quem critique a credibilidade dos resultados dos exames.
No caso de detecção do uso de drogas, nas empresas que tratam este assunto com seriedade, a abordagem é humanista, procurando a recuperação do indivíduo e sua reinserção no meio laboral e social. Para Ana Cecília Marques, presidente da ABEAD – Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas, a participação conjunta da família, empresa e sociedade é decisiva no resgate do indivíduo[5].
As empresas utilizam as análises toxicológicas para proteger seus funcionários e o local de trabalho dos efeitos negativos das drogas. Os resultados têm demonstrado que a fiscalização com exames toxicológicos, além de ser um forte fator inibidor ao uso, tem resultado numa economia de custos e num retorno rápido do investimento financeiro e humano do programa.
4. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A necessidade de um ambiente de trabalho sadio e seguro é um tema de grande relevância e discussão na atualidade, e com a mesma relevância, discute-se os assustadores acidentes de trabalho e as doenças profissionais que a cada dia tornam-se mais freqüentes no mundo todo, em razão do trabalho desenfreado, prestado em ritmo alucinado e com freqüência, sem a devida e necessária proteção.
O direito ao meio ambiente de trabalho sano e ecologicamente equilibrado é direito humano fundamental por visar a proteção da dignidade da pessoa humana. A sua proteção é implicitamente declarada tanto na legislação nacional, quanto na internacional, através do reconhecimento genérico dos direitos à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à paz, à informação e ao meio ambiente em sentido amplo.
A tendência das normas de proteção e prevenção é de extrapolar a consideração de fatores de natureza física, química e técnica que possam existir nos postos de trabalho, para abranger outros de caráter psicológico ou social, que possam afetar orgânica, psíquica e socialmente a saúde do trabalhador. A prevenção, a cooperação, a informação e a educação destacam-se como instrumentos eficazes da promoção da saúde ambiental no trabalho[6].
O direito à saúde, antes de ser do trabalhador, é de todos, do povo, trabalhador ou não. Cabe a todos, portanto, buscar o cumprimento do direito que o ordenamento jurídico confere à saúde, no que diz respeito à prevenção, proteção, recuperação e reabilitação[7].
O empregador tem obrigação de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores a seu serviço em todos os aspectos relacionados com o seu labor, deve evitar os riscos e planificar a aplicação da atividade preventiva.
A avaliação deve abranger o conjunto das condições de trabalho existentes ou previstas em cada local de trabalho com risco, isto é, as características dos locais, as instalações, os equipamentos de trabalho existente, os agentes químicos, físicos e biológicos presentes ou utilizados no trabalho, a própria organização e leis do trabalho na medida que influenciam na gravidade dos riscos e, ainda, que se considere a possibilidade de o trabalhador que ocupa esse posto de trabalho ser especialmente sensível, por suas características pessoais ou estado biológico conhecido a alguma dessas condições.
O risco de acidente de trabalho muitas vezes é inevitável. Entretanto ele deverá ser prevenido. Aí é que reside a responsabilidade do empregador: proteger o empregado a fim de prevenir situações de perigo. É seu dever legal observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, instruindo seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho da suas tarefas. A inobservância de normas de conduta, com resultado danoso ao empregado, cujo empregador tem o dever de conhecer e observar, traz conseqüências no âmbito da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil funda-se no risco ou na culpa como causas determinantes do ressarcimento dos danos. Ela aparece, portanto, de duas formas: no campo da responsabilidade objetiva, baseada no risco, e da responsabilidade subjetiva, apoiada no dolo ou na culpa. Possui caráter sociológico, na medida em que visa à proteção da dignidade da pessoa. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a conduta do empregador violadora do direito do empregado.
A Constituição Federal, dentre outros dispositivos indiretos, garante expressamente a proteção à saúde do trabalhador e ao meio ambiente de trabalho em seus artigos 7º, XXII, e 200, II e VIII.
5. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE COMBATE ÀS DROGAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
O Brasil é subscritor de alguns tratados e convenções internacionais sobre prevenção e combate ao uso drogas, que assim como a Lei 11.343/06, regulamentada pelo Decreto 5.912/06, traçam apenas diretrizes gerais para a prevenção e combate ao uso de drogas.  
Assim, no Brasil não há previsão legal sobre a realização dos exames toxicológicos pelas empresas em seus empregados, mas apenas os exames admissionais e regulares estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho. 
6. O DIREITO À INTIMIDADE: CARACTERÍSTICAS E LIMITAÇÕES
O direito à intimidade é classificado como um direito individual relativo à liberdade, em contraposição aos direitos sociais. Sua natureza jurídica é a de um direito fundamental de defesa, um direito subjetivo, inerente à própria pessoa humana.
O direito à intimidade pertence ao gênero dos direitos da personalidade, que são direitos absolutos, aos quais correspondem deveres jurídicos de todos os membros da comunidade, cujo objeto está na própria pessoa do titular, distinguindo-se assim dos direitos reais que recaiam sobre coisas ou bens exteriores ao sujeito ativo da relação jurídica[8].
Como direito de personalidade, o direito ao resguardo da intimidade apresenta as mesmas características como direito fundamental, ou seja, é inato, inerente à pessoa recolher-se em sua própria reserva.
É direito geral porque assiste a todas as pessoas; vitalício, porque acompanha a pessoa durante toda a sua existência; intransmissível, imprescritível, impenhorável e não sujeito a desapropriação porque não pode ser desvinculado de cada pessoa, dada a sua condição de direito fundamental.
É direito subjetivo privado porque confere às pessoas um poder perante seus semelhantes de resguardar-se de intromissões e de publicidade na esfera mais reservada da existência. Em algumas de suas manifestações, conta com a tutela pública, especialmente do Direito Penal, pela sua configuração como liberdade pública ou direito fundamental.
O direito da personalidade é único, sendo indefinido e diverso o seu conteúdo, agrupando interesses que, embora apresentem conceituação própria, são indissolúveis e conexos. Baseado nesta teoria, o direito à intimidade, como direito da personalidade, por não possuir autonomicidade, seria um direito conexo, decorrente da vida.
As características que identificam o direito à personalidade determinarão, da mesma forma, o direito à intimidade e são: pessoais, extrapatrimoniais, inalienáveis, absolutos e imprescritíveis. Assim, face ao caráter essencial de ambos, como mínimo a possibilitar ao homem sua condição humana, é evidente o enquadramento do direito à intimidade como direito da personalidade.
Tão importante quanto reconhecer que o direito à intimidade integra a categoria dos direitos da personalidade é admitir que ele tem como manifestações o direito à imagem, à defesa do nome, à tutela da obra intelectual, o direito ao segredo, o direito à voz, sendo que tal enumeração não é taxativa, podendo a proteção da intimidade ser ampliada a novos atributos da personalidade.
A intimidade figura entre os direitos da natureza moral e, como direito da personalidade, deve ser posto e garantido pelo Estado.
Entretanto, o direito à intimidade, como o direito do homem em viver de forma independente a sua vida, com um mínimo de ingerência alheia, não pode ser ilimitado, pois a vida é uma coexistência que se deve exercitar tendo por mira inafastável que nada pode justificar medidas que estejam em contradição com a dignidade física, mental, intelectual ou moral da pessoa humana. A limitação desses direitos deve ser vista não como exceção, mas como limitação das limitações, para que nunca ultrapassem os valores mínimos condizentes com a dignidade humana.
As exceções suficientes para limitação da manifestação do direito à intimidade, momento em que afirmam existirem métodos de interpretação e princípios destinados a dar à norma o alcance supostamente pretendido pelo legislador - até mesmo diante da impossibilidade de se prever todas as situações e conseqüências advindas de certa conjuntura fática, o que os leva a considerar a existência de limitações implícitas ao sigilo, permitindo o livre desenvolvimento da personalidade humana, reverenciando sua dignidade e exaltando direitos outros como à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento e à justiça[9].
Existem inúmeros casos em que a doutrina impõe a delimitação ao direito à intimidade, normalmente por motivos de interesse social. Assim, estas delimitações surgem naturalmente, oriundas das necessidades de um convício sereno com outros concidadãos e das exigências estatais. Quando os interesses do indivíduo são superados pelos interesses da coletividade, nascem as limitações.
Nos dias atuais, predomina a idéia de que o direito à intimidade não é absoluto, na medida em que sofre limitações quando confrontado com o Direito Público. Sempre que houver exigência de ordem histórica, científica, cultural ou artística, judicial ou policial, tributária ou econômica, exigências de informações pelos bancos, pelas empresas, por censos públicos ou privados de dados, de interesse negocial, de saúde pública e de caráter médico-profissional, deixará de ser prioritária a intimidade do homem para conhecimento da sociedade.
O trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial.
Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. É preciso que o empregador concilie seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.
7. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Princípio importante do Direito Constitucional contemporâneo é o da proporcionalidade. Embora não seja de origem especificamente constitucional, ganhou mais vigor e prestígio a partir de sua incorporação ao constitucionalismo da segunda metade do século XX. Assim, como princípio geral do Direito, de suporte constitucional, ele se torna instrumento muito eficaz de avaliação do adequado equilíbrio entre meios e fins em relações sociais e jurídicas.
A diretriz da proporcionalidade é lida, em síntese, com noções de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação, equilíbrio, todas certamente utilizadas, em seu conjunto, no exame de normas, medidas e fatos postos a exame da autoridade jurisdicional[10].
O princípio atua de modo direto na função judicial e em qualquer área do Direito que ela se processe, como por exemplo, no Direito do Trabalho. Afinal, o princípio da proporcionalidade é mandado de ponderação e atua em qualquer relação de poder, como diretriz fixadora de limitações ao exercício desse poder e suas prerrogativas.
O princípio da proporcionalidade pode ser concebido sob uma dupla perspectiva: normativa e metodológica[11].
A vinculação do princípio da proporcionalidade ao Direito Constitucional ocorre por via dos direitos fundamentais. É aí que ele ganha extrema importância e aufere um prestígio e difusão tão larga quanto outros princípios cardeais e afins, nomeadamente o princípio da igualdade[12].
Amparando os direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade entende, principalmente, o problema da limitação do poder legítimo, fornecendo os critérios das limitações à liberdade individual.
A doutrina busca consolidá-lo como regra fundamental de apoio e proteção dos direitos fundamentais e de caracterização de um Estado de Direito, fazendo da proporcionalidade um princípio essencial da Constituição.
A aplicação intensiva e extensiva do princípio da proporcionalidade em grau constitucional num determinado ordenamento jurídico, como aparelho de salvaguarda dos direitos fundamentais para frear a ação limitativa que o Estado impõe a esses direitos, por via das reservas de lei consagradas pela própria ordem constitucional, suscita de necessidade o grave problema do equilíbrio entre o Legislativo e o Judiciário. Um inadvertido e abusivo emprego daquele princípio poderá comprometer e abalar semelhante equilíbrio[13].
Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado.
No Brasil a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no texto constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade.
8. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU RACIONALIDADE
O que se viu do princípio acima mencionado, o da proporcionalidade, tem relação com a razoabilidade, que deve reger os atos jurídicos de uma maneira geral. Assim, a pena a ser aplicada pelo empregador ao trabalhador deve ser proporcional à falta cometida pelo empregado, pena esta que só redundará na despedida com justa causa quando ocorrida uma das circunstancias previstas no art. 482 da CLT, e mesmo assim se não houver como ser relevada pelo empregador, dependendo de sua gravidade e repercussão patrimonial para a empresa, bem assim, dependendo do comprometimento da fidúcia, da confiança, que, de forma maior ou menor, restou abalada por conta do referido ato praticado pelo obreiro.
Nesta linha, dispõe o princípio da razoabilidade que as condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação.
O princípio da razoabilidade é também conhecido por princípio da racionalidade. Entretanto, essa denominação é mais imperfeita do que a dominante por ser muito ampla. Afinal, as condutas das pessoas podem ser absolutamente não razoáveis.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em sua essência, tratam de dimensões convergentes das condutas humanas e sociais e do processo de análise e valorização de tais condutas. Por isso, devem ser utilizados conjugadamente, através da combinação harmônica de suas proposições e diretivas.
Nesta linha, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os comandos resultantes das normas jurídicas devem ser interpretados segundo critério que pondere o adequado equilíbrio entre meios e fins a elas vinculados, através de um juízo de verossimilhança, sensatez e ponderação.
Em suma, o que se quer que o empregador, tendo ciência de conduta de seu obreiro passível de punição, adote a providencia pertinente, dando conhecimento ao empregado da mesma, como, por exemplo, anotação de advertência em sua ficha funcional, para que, vindo o fato tido como faltoso a se repetir, possa o empregador valer-se de tal repetição, se for poderosa, para aplicar, admitimos, a penalidade máxima, ao mesmo tempo em que o empregado não será surpreendido por tal conduta drástica, uma vez que previamente já tivera notícia de que esse tipo de comportamento que agora repetira não era do agrado do empregador, consistindo em conduta reprovável, tanto é que da primeira vez fora punido.
Com tal postura desaparece o elemento surpresa, inconvivível com relação que pressupõe a boa-fé, como é o caso do contrato de trabalho, impedindo que o empregador “esconda” os trunfos para dar o golpe fatal em seu empregado, com a aplicação de pena única, a máxima, a saber, a ruptura do contrato de trabalho com justa causa[14].
9. CONCLUSÃO 
Foram demonstradas no início deste modesto trabalho as conseqüências negativas que o uso de drogas provoca na relação capital e trabalho. Ora, se trabalhador usuário de drogas chega atrasado com mais freqüência para o trabalho, falta muito mais vezes que os demais trabalhadores, provoca acidente do trabalho, necessita mais vezes dos serviços de saúde, diminui a produtividade e a qualidade do trabalho, gerando custos e diminuindo o faturamento da empresa, este trabalhador não está cumprindo com seu dever de atuar com a eficiência pactuada e que se esperava inicialmente, ou seja, não está agindo de boa-fé na execução do contrato, dever cuja violação acarretará, obviamente, responsabilidades e penalidades.
Entretanto, isso não quer dizer que o empregador pode exigir, obrigar ou coagir os trabalhadores a se submeterem ao exame toxicológico, pois eles não estão obrigados a exporem aspectos de sua intimidade.
Por um lado, invocando-se o princípio protetor, pode-se argüir que os exames toxicológicos geram constrangimentos ao trabalhador devido à fragilidade do contrato de trabalho, ao alto índice de desemprego no país e que os trabalhadores se sentem praticamente coagidos a fazê-lo.
Por outro, é assegurado o direito de propriedade, a subordinação e os poderes do empregador, mas que não justificam a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho pois, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado. O contrato de trabalho não poderá constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais, admitindo-se apenas, sejam modulados os direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva.
Embora as leis trabalhistas não façam menção específica à proteção da intimidade do trabalhador, ela é oponível contra o empregador, devendo ser respeitada, independentemente de encontrar-se o titular desse direito dentro do estabelecimento empresarial. É que a inserção do obreiro no processo produtivo não lhe retira os direitos da personalidade, cujo exercício pressupõe liberdades civis, possuindo como característica a sua oponibilidadeerga omnes.
Mas não há no sistema constitucional brasileiro direitos individuais que se revistam de caráter absoluto em face de relevante interesse público, como por exemplo, o combate ao tráfico de drogas e todas as conseqüências sociais que dele resulta, pois existem limitações de ordem jurídica destinadas a proteger a integridade e os interesses da sociedade.
Com base nos princípios invocados e efetuando um necessário alinhamento entre os interesses envolvidos, podemos solucionar o conflito e dizer qual deles deverá prevalecer.
Cremos ser plenamente possível a realização dos testes toxicológicos, obedecidas as razões que passamos a expor.
Para os trabalhadores em atividade de risco, cremos que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, podendo o empregador exigir do candidato ou empregado a sua submissão à testagem toxicológica, diante das conseqüências graves e até mesmo irreversíveis que poderão advir dos atos de uma pessoa usuária de drogas. Neste caso, entendemos que o empregador não praticará qualquer ato de violação à intimidade e de discriminação.
Quantos aos demais trabalhadores, o teste toxicológico somente poderá ser realizado com o consentimento expresso dos mesmos, sob pena de violação à intimidade do trabalhador.
Em todos os casos, a testagem deve ser realizada por profissionais habilitados, com métodos confiáveis e mantido em absoluto sigilo o resultado, garantindo a contraprova.
Obtido um resultado positivo, para as empresas é importante saber que: o consumo pode ter sido esporádico; a dependência química é uma doença e como tal deve ser tratada; o dependente químico precisa de apoio; a demissão não é a solução; a prevenção é o melhor remédio e a forma mais barata de evitar os problemas causados pelo uso de drogas; a promoção da saúde do seu empregado com o tratamento especializado é inerente à sua responsabilidade social.
Para o funcionário é importante saber que a droga em sua vida pode ser conseqüência de outros problemas e que admitir o vício e pedir ajuda é o primeiro caminho para uma vida mais digna.
Por tais razões, constatada a dependência, se o empregador implantou programa de tratamento, deverá cumprir com a política adotada. Caso não mantenha o programa, deverá encaminhar o empregado à previdência social, a qual deve proporcionar as tentativas de recuperação e conceder os benefícios previdenciários.
Como última hipótese, caso o empregado não reaja ao tratamento que lhe foi ofertado e a previdência social se recuse a conceder ou manter o benefício adequado, o empregador não estará obrigado a manter em atividade um trabalhador que se não tem capacidade para o trabalho, como fora contratada, podendo rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
Nosso objetivo com a presente reflexão não foi esgotar o assunto, o que seria impossível, dada a profundidade do tema. Nossa proposta foi no sentido de trazer para a disciplina uma breve abordagem sobre a questão, que diante da realidade apurada ainda não recebeu o tratamento adequado dos estudiosos e operadores do direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos humanos e dignidade da pessoa humana no direito do trabalho brasileiro. Síntese trabalhista, v. 197, nov 2005.
______. O princípio jurídico constitucional fundamental da dignidade humana no direito do trabalho. Síntese Trabalhista, v. 190, abr 2005.
ARAUJO, José Laércio. Intimidade, vida privada e direito penal. São Paulo: WVC Editora.
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: RT, 2002.
CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, imagem, vida privada e intimidade, em colisão com outros direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 2001.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. São Paulo: Saraiva, 2000.
COSTA, Armando Casimiro. FERRARI, Irany. MARTINS, Melchíades. Consolidação das leis do trabalho. 31. ed. São Paulo: LTr, 2004.
COSTA, J. Costa. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2002. 
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. São Paulo: Editora dos Tribunais, 1970.
DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera Jardim e Antônio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2002.
______. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Síntese Trabalhista, n. 186, dez 2004.
DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva, 1989.
______. Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 2000.
______. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual de trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
FORTES, Paulo Antonio de. Ética e saúde. São Paulo: São Paulo: EPU, 1998.

FREIRE, Alexandre. Eterno legado do direito à intimidade. Disponível em: <www.imasters.com.br/artigo159> Acesso em: 05 jan 08.

FURTADO, Emmanuel Teófilo. Terminação do contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1997.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003.
GENRO, Tarso. Calor e humanismo para o direito do trabalho. Revista do TST,  v. 65, n. 1, 1999.
GERHARDT, Roberta Coltro. Relação de emprego, internet e futuro. São Paulo: LTr, 2002.
GÓIS, Luiz Marcelo Figueiras de. A eficácia do contrato de trabalho à luz do novo código civil. Síntese Trabalhista, n. 168, jun 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
______. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002
GONÇALVES, Emílio. O poder regulamentar do empregador. São Paulo: LTr, 1985.
GONÇALVES, Simone Cruxên. Limites do jus variandi do empregador. São Paulo: LTr, 1997.
GONZALES, Douglas Camarinha. As primeiras linhas do direito à intimidade e os novos tempos. Revista de doutrina do TRF da 4ª região, jun 2004.
GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: LTr, 1981.
GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e internet. São Paulo: RT, 2001.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Disponível em <www.uj.com.br/publicações/doutrinas> Acesso em: 06 jan 2008.
HARTMANN, Arlete. Uso de drogas: crime ou exercício de um direito?. Porto Alegre: Síntese, 1999.
HERKENHOFF, João Batista. Curso de direitos humanos:gênese dos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, v. 1, 1994.
HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
KOPP, Pierre. A economia da droga. Bauru: Univ. Sagrado Coração, 1998.
LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
MAGANO, Octavio Bueno. Do poder diretivo na empresa. São Paulo: Saraiva, 1982.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
MAIOR, Jorge Luis Souto. O direito do trabalho e as diversas formas de discriminação. Síntese Trabalhista, n. 166, abr. 2003.
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Despedida arbitrária ou sem justa causa: aspectos do direito material e processual do trabalho. São Paul: Malheiros, 1996.
MARTINS, Adalberto. A embriaguez no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
______. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MESQUITA, Luiz José. Direito disciplinar do trabalho. São Paulo: LTr, 1985.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1983.
MIRANDA, Rosangelo Rodrigues de. A proteção constitucional da vida privada. Leme: LED, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.
______. Direitos humanos fundamentais. 3. ed.  São Paulo: Atlas, 2000.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 29.  ed. São Paulo: LTr, 2003.
NEGRÃO, Sonia Regina. Direitos da personalidade: o direito à intimidade sexual,
Disponível em: <http: //jus2.uol,com.br/doutrina/texto.asp?id=6829> Acesso em: 05 jan 2008.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. CLT comentada. São Paulo: RT, 1996.
OROSCO, P. Recuperar dependente supera ação social. Folha de São Paulo. São Paulo, 19 set 2004.
PEREIRA, Josecleto Costa de Almeida. O trabalho e o equilíbrio social. Porto Alegre: Síntese, 2000.
PEREIRA JUNIOR, Antonio Gonçalves. A defesa do meio ambiente do trabalho. Revista jurídica da universidade de Franca. Franca, ed. especial, 2002.
PINHEIRO, Camilo de Lelis Romualdo. A proteção ambiental do trabalho na empresaRevista jurídica da universidade de Franca. Franca, ed. Especial, 2002.
PINTO, Almir Pazzianotto. A boa-fé nas relações de trabalho. Síntese Trabalhista, v. 171, p. 6, set 2003.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
QUEIROZ, Alberto Marchi de. Resumo de direitos humanos e da cidadania. São Paulo: Iglu, 2001.
RUIZ MIGUEL, Carlos. El derecho a la proteccion de la vida privada em la jurisprudência del tribunal europeo de derechos humanos. Madrid: Civitas, 1994.
SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de direito do trabalho. São Paulo, LTr, 2000.
SADY, João José. A boa-fé objetiva no novo código civil e seus reflexos nas relações jurídicas trabalhistas.Revista do advogado. São Paulo: AASP, n. 183, set 2004.
SALEM, Luciano Rossignolli. SALEM, Diná Rossignolli. Justa causa e rescisão indireta. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.
SANTOS, Enoque Ribeiro. A função social do contrato e o direito do trabalho. Juris Síntese, n. 40 - mar/abr 2003.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1968. Porto Alegre: RT, 2000.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na constituição federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
SHAKESPEARE, William. Shakespeare de A a Z: livro das citações. Porto Alegre: L&PM, 2002.
SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.
SILVA, Floriano Corrêa Vaz da. Reforma da empresa, poder disciplinar e regulamento interno. In: Tendências do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 1980.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
______. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de direito administrativo,1998.
SIMÓN, Sandra Lia. A proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTr, 2000.
SIMPÓSIO INTERNACIONAL AMBIENTE TRABALHO LIVRE DE DROGAS. São Paulo: Corplus, 2004.
SOUZA, Mauro César Martins de. Reparação civil decorrente do acidente do trabalho. Campinas: Agá Júris, 2000.
STEINMETZ, Wilson. Princípio da proporcionalidade e atos de autonomia privada. In: SILVA, Virgílio Afonso (org.). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros Editora, 2005. SÜSSEKIND, Arnaldo et al.. Instituições de direito do trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 1999.
VALENTINO, Cyrlston Martins. As exceções ao sigilo das correspondências e comunicações na constituição de 1988. Disponível em: <http://jus2.vol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4029> Acesso em: 26 jan 2006.
VAZ, Isabel. Direito econômico da propriedade. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
VERGARA, Rodrigo. Drogas. São Paulo: Abril, 2003.
VIANA, Márcio Túlio. Direito de resistência. São Paulo: LTr, 1996.
VIEIRA, Sônia Aguiar do Amaral. Inviolabilidade da vida privada e da intimidade pelos meios eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
WALD, Arnaldo. Curso de direito civil brasileiro: introdução à parte geral. v. 1. São Paulo, RT, 1989.
<www.abead.com.br> Acesso em 20 jun 2005.
<www.camara.gov.br> Acesso em: 20 jun 2005.
<www.corplus.com.br> Acesso em 14 jan 2005.
<www.einstein.br/alcooledrogas> Acesso em 05 mai 2005.
<www.ethos.org.br> Acesso em: 21 set 2004.
<www.senad.gov.br> Acesso em 20 jun 2005


Notas:
[1] Dados colhidos no Simpósio Internacional Ambiente de Trabalho Livre de Drogas, realizado pela Corplus, em São Paulo, 2004.
[2] LEWICKI, Bruno. A privacidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 121.
[3] BARROS, Alice Monteiro. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 1997, 59.
[4] SIMPÓSIO, op. cit., nota 2.
[5]  Disponível em: <www.corplus.com.br> Acesso em 14 jan 2008.
[6] PEREIRA JUNIOR, Antonio Gonçalves. A defesa do meio ambiente do trabalho. Revista jurídica da universidade de Franca. Franca, ed. especial, p. 34, 2002.
[7] PINHEIRO, Camilo de Lelis Romualdo. A proteção ambiental do trabalho na empresaRevista jurídica da universidade de Franca. Franca, ed. Especial, p.41, 2002.
[8] WALD, Arnaldo. Curso de direito civil brasileiro: introdução à parte geral. v. 1. São Paulo, RT, 1989, pg. 8.
[9] VALENTINO, Cyrlston Martins. As exceções ao sigilo das correspondências e comunicações na constituição de 1988. Disponível em: <http://jus2.vol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4029> Acesso em: 26 jan 2008.
[10] DELGADO, Maurício Godinho. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Síntese Trabalhista, n. 186, dez 2004, p. 17.
[11] STEINMETZ, Wilson. Princípio da proporcionalidade e atos de autonomia privada. In: SILVA, Virgílio Afonso (org.). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros Editora, 2005, p. 12.
[12] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 359.
[13] Ibid, p. 382.
[14] FURTADO, Emmanuel Teófilo. Terminação do contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 79.


JOÃO BRIZOTI JUNIOR: Bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito e Processo do Trabalho, mestre em Direito do Estado, assessor jurídico municipal e professor universitário.